Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037149
Data do Acordão:01/15/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I - A competência terá de ser aferida partindo da análise da estrutura da relação jurídico-processual, tal como apresentada em juízo pelo peticionante.
II - O juízo a formular quanto à competência terá, contudo, de ser elaborado independentemente da idoneidade do meio processual utilizado.
III - O art. 212 da C.R.P., que corresponde ao princípio segundo o qual a competência dos órgãos de soberania tem de estar autorizada ou determinada na Constituição, veícula uma cláusula geral de competência, que assenta na figura da relação jurídica administrativa.
IV - O direito à tutela judicial efectiva para pela existência de mecanismos jurisdicionais adequados e que possibilitem a execução das decisões já transitadas.
V - O art. 74 do L.P.T.A. não se reconduz a norma atributiva de competência aos tribunais judiciais, no caso, de execução, por quantia certa, de decisão condenatória de pessoa colectiva de direito público, apenas enunciando uma condição de procedibilidade.
VI - Os tribunais administrativos são competentes para a execução por quantia certa, contra pessoa colectiva de direito público, baseada em sentença condenatória em acção neles instaurada.
VII - Só existe erro na forma de processo quando esta não se coaduna com o pedido formulado na petição.
VIII- A propriedade do meio processual tem de ser aferida em face do fim concretamente visado pela parte e o fim abstractamente configurado na lei.
IX - O meio processual de "execução de julgados" dos tribunais administrativos, previsto nos arts. 5 e seguintes do D. Lei 256-A/77, de 17/6 é inadequado e inexequível para efeitos da execução de decisão do tribunal administrativo, que em acção por responsabilidade civil extracontratual, decorrente do facto ilícito condene o estado a pagar ao Autor a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.
X - O erro na forma do processo não implica necessária e irrelutavelmente, em todas as situações, o indeferimento liminar da petição.
XI - Com efeito, razões ligadas aos princípios da economia processual e de uma melhor justiça material levaram o legislador a consagrar a, possibilidade de "convolação" da forma processual usada para a idónea.
XII - Tal é o que decorre da 1 parte do art. 474 e do n. 1, do art. 199 todos do C.P.C..
XIII- A forma processual de que se deve revestir a execução da sentença condenatória referida em supra IX é a prevista nos arts. 806 e seguintes do C.P.C..
Nº Convencional:JSTA00048704
Nº do Documento:SA119980115037149
Data de Entrada:03/07/1995
Recorrente:CORREIA , FLORIVAL
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART26 N1 ART51 N1.
LPTA85 ART74 ART95 ART96.
CONST97 ART20 N1 ART212 N3 ART208.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART7.
CPC67 ART199 N1 ART474 ART661 N2 ART806.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/10/18 IN AD N366 PAG748.
AC STJ DE 1982/10/12 IN BMJ N320 PAG389.
AC STA PROC23993 DE 1987/03/10.
AC STA PROC42595 DE 1997/10/23.
AC STA PROC37427 DE 1996/11/14.
AC STA DE 1970/12/17 INAD N114 PAG887.
AC STA DE 1971/02/04 IN AD N118 PAG1383.
AC STA DE 1992/02/04 IN BMJ N414 PAG279.
AC STA PROC37417 DE 1996/11/14.
AC STJ DE 1990/02/15 BMJ N394 PAG426.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91.
FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG360.
ANTÓNIO CORDEIRO DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG291.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG162.
ROBIN DE ANDRADE CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N5 PAG20.
ANTUNES VARELA RLJ N115 PAG242.