Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028220
Data do Acordão:05/26/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COELHO VENTURA
Descritores:ILEGALIDADE OBJECTIVA
NORMA JURÍDICA
REDUÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
DESLEGALIZAÇÃO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Não sofre de ilegalidade a norma constante do artigo
1 da Portaria conjunta do Ministro da Indústria e Energia e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. Série, n. 2, de 15/1/1990.
II - Os artigos 1 e 2 do Dec-Lei n. 505/74, de 1/10, têm igual força vinculativa e, interpretados no seu conjunto, significam que os limites da duração do trabalho fixados nos horários, ao tempo em vigor, não poderiam ser reduzidos por Convenção Colectiva ou Individual de Trabalho, salvo autorização do Governo, pelo Ministro do Trabalho, quando tal considerasse compatível com o desenvolvimento económico do ramo da actividade a que respeite.
III - Os artigos 1 e 2 do Dec-Lei n. 505/74 não violam o disposto no n. 5 do artigo 115 da Constituição da República, uma vez que não envolvem a chamada "deslegalização" que ali se proíbe.
Nº Convencional:JSTA00035265
Nº do Documento:SA119920526028220
Data de Entrada:03/20/1990
Recorrente:RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SA
Recorrido 1:MINIENE E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Meio Processual:DECL ILEG NORMA.
Objecto:PORT CONJUNTA DO MINIENE E SEA DO MINESS DE 1990/01/04 ART1.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS.
Legislação Nacional:PORT CONJUNTA DO MINIE E SEA DO MINESS DE 1990/01/15 ART1 ART2.
DL 505/74 DE 1974/10/01 ART1 ART2.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART3 N1 L ART7 ART8 J.
CONST89 ART115 N5 ART122 N3.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGESA ANOTADA 2ED VII PAG62.
Aditamento: