Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038615 |
| Data do Acordão: | 05/09/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO. PRAZO DE CADUCIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. |
| Sumário: | I - Da conjugação dos arts. 4, ns. 1 e 2, e 14 do DL 423/91, de 30.10, resultam os seguintes prazos de caducidade do pedido de indemnização pelo Estado à vítimas de crimes violentos: A) Factos ocorridos até 1.1.1991: o pedido de indemnização só é admissível se, tendo sido instaurado processo criminal, for deduzido no prazo de um ano a partir da decisão que ponha termo a esse processo e desde que este prazo termine já na vigência do DL 423/91: B) Factos ocorridos após 1.1.1991: o pedido de indemnização pode ser deduzido: no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do DL n. 423/91 (22.2.1993), ou seja, até 22.8.1993: ou (ii) no prazo de um ano a partir da decisão que ponha termo ao correspondente processo criminal, se este tiver sido instaurado; C) Factos ocorridos após 22.2.1993: o pedido de indemnização pode ser deduzido: (i) no prazo de um ano a contar da data do facto; ou (ii) no prazo de um ano a partir da decisão que ponha termo ao correspondente processo criminal, se este tiver sido instaurado. II - Apesar da expressão "pode ser prorrogado", o prazo referido no n. 2 do citado art. 4 resulta da mera verificação dos requisitos da lei - ter sido instaurado o processo crime - e não do exercício de um poder que não é atribuido a qualquer autoridade. III - A caducidade não ocorre se, tendo sido instaurado processo criminal, o pedido de indemnização for apresentado no prazo referido no n. 2 do art. 4, não sendo necessário nenhum pedido de prorrogação do prazo ou qualquer acto de autoridade administrativa a conceder essa prorrogação. IV - Não tendo ocorrido caducidade, não há lugar a qualquer decisão sobre a realização dos seus efeitos, nos termos do n. 3 do mesmo art. 4. |
| Nº Convencional: | JSTA00044426 |
| Nº do Documento: | SA119960509038615 |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , ARNALDO |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA JUSTIÇA DE 1995/06/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 423/91 DE 1991/10/30 ART1 N1 C ART2 N2 ART4 N1 N2 N3 ART5 N3 ART6 N2 ART7 N1 ART8 ART14 ART19. CP82 ART129 N1. CP82 NA REDACÇÃO DO DL 48/95 DE 1995/03/15 ART130 N1. DRGU 4/93 DE 1993/02/22 ART4. CCIV66 ART9 N1 N2. L 10/96 DE 1996/03/23 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33175 DE 1995/07/11.; AC STA PROC35885 DE 1996/02/21. |
| Referência a Doutrina: | MARIA ODETE DE OLIVEIRA PROBLEMÁTICA DA VÍTIMA REFLEXOS NO SISTEMA JURÍDICO PORTUGUÊS PAG291-292. |
| Aditamento: | |