Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038615
Data do Acordão:05/09/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS.
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO.
PRAZO DE CADUCIDADE.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
Sumário:I - Da conjugação dos arts. 4, ns. 1 e 2, e 14 do DL 423/91, de 30.10, resultam os seguintes prazos de caducidade do pedido de indemnização pelo Estado à vítimas de crimes violentos: A) Factos ocorridos até 1.1.1991: o pedido de indemnização só é admissível se, tendo sido instaurado processo criminal, for deduzido no prazo de um ano a partir da decisão que ponha termo a esse processo e desde que este prazo termine já na vigência do DL 423/91: B) Factos ocorridos após 1.1.1991: o pedido de indemnização pode ser deduzido: no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do DL n. 423/91 (22.2.1993), ou seja, até 22.8.1993: ou (ii) no prazo de um ano a partir da decisão que ponha termo ao correspondente processo criminal, se este tiver sido instaurado; C) Factos ocorridos após 22.2.1993: o pedido de indemnização pode ser deduzido: (i) no prazo de um ano a contar da data do facto; ou (ii) no prazo de um ano a partir da decisão que ponha termo ao correspondente processo criminal, se este tiver sido instaurado.
II - Apesar da expressão "pode ser prorrogado", o prazo referido no n. 2 do citado art. 4 resulta da mera verificação dos requisitos da lei - ter sido instaurado o processo crime - e não do exercício de um poder que não
é atribuido a qualquer autoridade.
III - A caducidade não ocorre se, tendo sido instaurado processo criminal, o pedido de indemnização for apresentado no prazo referido no n. 2 do art. 4, não sendo necessário nenhum pedido de prorrogação do prazo ou qualquer acto de autoridade administrativa a conceder essa prorrogação.
IV - Não tendo ocorrido caducidade, não há lugar a qualquer decisão sobre a realização dos seus efeitos, nos termos do n. 3 do mesmo art. 4.
Nº Convencional:JSTA00044426
Nº do Documento:SA119960509038615
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:OLIVEIRA , ARNALDO
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUSTIÇA DE 1995/06/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 423/91 DE 1991/10/30 ART1 N1 C ART2 N2 ART4 N1 N2 N3 ART5 N3 ART6 N2 ART7 N1 ART8 ART14 ART19.
CP82 ART129 N1.
CP82 NA REDACÇÃO DO DL 48/95 DE 1995/03/15 ART130 N1.
DRGU 4/93 DE 1993/02/22 ART4.
CCIV66 ART9 N1 N2.
L 10/96 DE 1996/03/23 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33175 DE 1995/07/11.; AC STA PROC35885 DE 1996/02/21.
Referência a Doutrina:MARIA ODETE DE OLIVEIRA PROBLEMÁTICA DA VÍTIMA REFLEXOS NO SISTEMA JURÍDICO PORTUGUÊS PAG291-292.
Aditamento: