Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032434
Data do Acordão:11/24/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
POSSE ADMINISTRATIVA
URGÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ÓNUS DE PROVA
RATIFICAÇÃO
SANAÇÃO
FUNDAMENTO
PRAZO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
INCOMPETÊNCIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
PODER VINCULADO
RECURSO CONTENCIOSO
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - É legalmente admissível a ratificação, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de acto de declaração de utilidade pública de expropriação proferido pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território com invocação de delegação de poderes feita por despacho daquele Ministro ainda não publicado, visando a sanação de vício (incompetência) do acto ratificado e tendo sido efectuada antes da apresentação da resposta da entidade recorrida no recurso contencioso interposto deste acto (arts. 137, n. 2 e 141, n. 1, do C.P.A.).
II - A exigência, feita no n. 2 do art. 17 do Código das Expropriações de 1991, de a autorização da tomada de posse administrativa do prédio expropriado mencionar especificamente os motivos justificativos da urgência dos trabalhos, não é incompatível com o recurso à fundamentação por remissão, genericamente admitida no n. 1 do art. 125 do CPA.
III - No recurso contencioso, deve entender-se que em regra, cabe à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
IV - No presente caso, tendo a Administração logrado demonstrar a necessidade e utilidade da expropriação em causa para a prossecução do interesse público concretamente visado, mas não tendo o recorrente conseguido carrear provas de que o traçado alternativo por ele sugerido satisfazia igualmente esse interesse público, com o mesmo ou equivalente grau de eficácia e adequação, não pode o tribunal julgar verificada a arguida violação do princípio da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00052934
Nº do Documento:SA119991124032434
Data de Entrada:06/29/1993
Recorrente:GONÇALVES , ERNESTO
Recorrido 1:MINPLAT - MUNICIPIO DE PAREDES DE COURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1992/12/31 IN DR 98 IIS 1993/04/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART266 N2.
CPA91 ART5 N2 ART125 N1 ART137 N2 ART140 ART141 ART142 ART143 ART144.
CEXP91 ART3 N1 ART13 N1 ART15 N6 ART17 N1 N2 ART18 N1.
LOSTA56 ART21.
CPTRIB91 ART121.
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO APROVADO PELO DL 433/99 DE 1999/10/26 ART100 N1.
Referência a Doutrina:RUI MACHETE PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VVI PAG448 PAG453 PAG455-470.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (LIÇÕES) 2ED COIMBRA 1999 PAG268-271.