Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036449
Data do Acordão:07/11/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MACAU
PROCESSO DISCIPLINAR
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE PRIVADA
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
ACUSAÇÃO
AMNISTIA
CONHECIMENTO DE MÉRITO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - A verificação de que se encontra amnistiada a infracção disciplinar punida pelo acto recorrido não é causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente, quando naquele despacho, sobre alegação do arguido, se decide expressamente não ser de aplicar a Lei de Amnistia, o que então funciona como pressuposto negativo do mesmo acto, devendo consequentemente, apreciar-se em sede de mérito da pretensão anulatória.
II - Não estando a conduta do arguido - exercício de actividade privada sem autorização - caracterizada na acusação como infracção permanente, mas como consumada em data anterior ao termo do período em que se considera amnistiada a infracção, incorre em violação de lei o despacho punitivo que decide não estar amnistiada a infracção imputada ao arguido.
Nº Convencional:JSTA00042685
Nº do Documento:SA119950711036449
Data de Entrada:11/30/1994
Recorrente:SILVA , ROGERIO
Recorrido 1:SEA PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS DO GMACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DO GMACAU DE 1994/10/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ ART16 N1 N2.
LPTA85 ART57.
ESTATUTO APROVADO PELO DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART313 N2 F.