Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025775 |
| Data do Acordão: | 04/04/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IRS. HIPOVISÃO. ATESTADO MÉDICO. AVALIAÇÃO. ACTO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE SANITÁRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I - Em 1995, os atestados médicos passados pela autoridade de saúde, para efeitos fiscais, regiam-se pela Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro; II - Por essa TNI o delegado de saúde não tinha que discriminar a deficiência no atestado médico, sob pena de provocar uma devassa à vida privada do doente e praticar um crime de violação do sigilo por funcionário; III - O novo regime jurídico dos atestados médicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, introduziu novas regras para a passagem dos atestados médicos, mas também não exigiu ou, ao menos, autorizou, a revelação da doença do doente; IV - Mas este diploma não se aplica retroactivamente, mas apenas aos processos em curso, nos quais ainda não tinha sido passado o atestado médico; V - O Decreto-Lei nº 202/96 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 174/97, de 19 de Julho, o qual veio permitir a discriminação da deficiência do doente, mas apenas sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos. VI - A avaliação da incapacidade para efeitos fiscais é da competência exclusiva da autoridade de saúde, não podendo o Fisco deixar de respeitar o atestado médico validamente passado; VII - A avaliação da incapacidade é um acto administrativo, titulado pelo atestado médico, sujeito a recurso hierárquico necessário e a recurso contencioso. Mas não é um mero meio de prova, por ser o título de uma decisão prejudicial sujeita a impugnação judicial autónoma. |
| Nº Convencional: | JSTA00055735 |
| Nº do Documento: | SA220010404025775 |
| Data de Entrada: | 12/20/2000 |
| Recorrente: | PEDRA , ANA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | DL 202/96 DE 1996/10/23 ART7 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24305 DE 1999/12/15. |
| Aditamento: | |