Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000866
Data do Acordão:07/19/1956
Tribunal:PLENO
Relator:MARTINS DA CUNHA
Descritores:NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
ACTO CONFIRMATIVO
ABONO
CADUCIDADE
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DIVIDA DE EXERCICIO FINDO
PROVINCIA ULTRAMARINA
VENCIMENTO
Sumário:I - Para ser valida, a notificação do acto recorrido tem de ser suficiente, dando ao interessado perfeito conhecimento desse acto.
II - Não são susceptiveis de recurso as decisões meramente confirmativas de outras não recorridas em prazo.
III - As dividas de exercicios findos pertencentes as provincias ultramarinas, referentes a abonos de vencimentos, caducam, se não forem reclamadas dentro do prazo legal.
Nº Convencional:JSTA00000276
Nº do Documento:SAP19560719000866
Data de Entrada:11/18/1955
Recorrente:MAGALHÃES , MANUEL
Recorrido 1:SSE DO ULTRAMAR
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:IX
Ano da Publicação:1959
Página:18
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC4535.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CARTA ORGANICA ART160 PAR1.
RGU APROVADO PELO D 19243 DE 1931/01/16 ART29 ART32.
D 22545 DE 1933/05/18 ART3 PAR3.
D 39738 DE 1954/06/23 ART1.
RGU GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DE FAZENDA E CONTABILIDADE PUBLICA DO ULTRAMAR APROVADO PELO D DE 1901/10/03 ART187.
DESP DE 1946/06/26 INTERPRETATIVO DO D 33033 DE 1943/12/08 ART6.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 3ED PAG746.