Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018437 |
| Data do Acordão: | 05/17/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | COMPANHIA DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES. CP. ISENÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI. |
| Sumário: | I - A distinção entre isenções subjectivas e isenções mistas assenta no elemento que se pretende afastar da tributação; se o que se pretende afastar da tributação é uma pessoa e se aquela isenção se dirige directamente à própria pessoa estamos perante uma isenção subjectiva; se, pelo contrário, se pretende uma conjugação da pessoa com a actividade desenvolvida por ela e se é nessa conjugação que o facto isento é modelado diz-se que a isenção é mista. II - Na interpretação legal importa começar por adoptar o princípio da interpretação literal só sendo licito o recurso a outras vias se esta se revelar insuficiente. III - se a lei diz claramente que determinada pessoa goza da isenção completa de todos e quaisquer impostos ao Estado ou às Autarquias deve concluir-se que o legislador quis que essa isenção fosse total, pelo que não é legitimo reduzi-Ia a uma parte da actividade da pessoa isenta. |
| Nº Convencional: | JSTA00053882 |
| Nº do Documento: | SA220000517018437 |
| Data de Entrada: | 06/29/1994 |
| Recorrente: | CP EP |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 104/73 DE 1973/03/13 BXXIX N1 N2 BXXXI N4 BLIII. |
| Aditamento: | |