Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018437
Data do Acordão:05/17/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:COMPANHIA DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES.
CP.
ISENÇÃO FISCAL.
INTERPRETAÇÃO DA LEI.
Sumário:I - A distinção entre isenções subjectivas e isenções mistas assenta no elemento que se pretende afastar da tributação; se o que se pretende afastar da tributação é uma pessoa e se aquela isenção se dirige directamente à própria pessoa estamos perante uma isenção subjectiva; se, pelo contrário, se pretende uma conjugação da pessoa com a actividade desenvolvida por ela e se é nessa conjugação que o facto isento é modelado diz-se que a isenção é mista.
II - Na interpretação legal importa começar por adoptar o princípio da interpretação literal só sendo licito o recurso a outras vias se esta se revelar insuficiente.
III - se a lei diz claramente que determinada pessoa goza da isenção completa de todos e quaisquer impostos ao Estado ou às Autarquias deve concluir-se que o legislador quis que essa isenção fosse total, pelo que não é legitimo reduzi-Ia a uma parte da actividade da pessoa isenta.
Nº Convencional:JSTA00053882
Nº do Documento:SA220000517018437
Data de Entrada:06/29/1994
Recorrente:CP EP
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 104/73 DE 1973/03/13 BXXIX N1 N2 BXXXI N4 BLIII.
Aditamento: