Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025480
Data do Acordão:01/19/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:REFORMA AGRARIA
ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA
NOTIFICAÇÃO
EFICACIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
PROPOSTA DE DECISÃO FINAL
COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE
RECLAMAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
RECURSO CONTENCIOSO
CASO JULGADO
ACTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RECURSO DIRECTO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ACTO RENOVAVEL
REINSTRUÇÃO DE PROCESSO GRACIOSO
NULIDADE ABSOLUTA
Sumário:I - Não produziu quaisquer efeitos o despacho que atribuiu uma reserva que não chegou a ser notificada e que depois de diligencias com vista a exclusão de areas de reserva do calculo da pontuação foi objecto de proposta de decisão comunicada ao abrigo do artigo 9 do DL n. 81/78.
II - So o despacho proferido na sequencia desta comunicação e da reclamação que teve lugar, proferido sobre informação onde se procedeu a analise dos varios elementos do processo e se teve em consideração o despacho anterior e informação sobre que recaiu, assume a natureza de acto definitivo e executorio.
III - Alem de poder usar do processo previsto nos artigos 7 e segs. do DL n. 256-A/77 pode tambem o interessado impugnar contenciosamente os actos praticados em desconformidade com o caso julgado com vista a declaração de sua nulidade.
IV - Anulado acto administrativo com fundamento em erro num pressuposto de facto pode a Administração praticar acto identico desde que não reincida nas ilegalidades que concretamente determinaram a anulação.
V - Não respeita o caso julgado o despacho que repetiu o anteriormente anulado, sem que tenha averiguado, como se considerara necessario na anterior decisão, se se verificava a situação que permitira a atribuição de uma reserva equivalente a 70000 pontos.
VI - Os actos praticados neste condicionalismo são nulos como decorre do disposto no n. 2 do artigo 210 da Constituição e ns. 2 e 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
Nº Convencional:JSTA00019216
Nº do Documento:SA119890119025480
Data de Entrada:10/20/1987
Recorrente:UCP AGRICOLA SANTANA DO CAMPO CRL
Recorrido 1:MINAPA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:468
Referência Publicação 1:BMJ N383 PAG361
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAP DE 1987/05/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:CONST82 ART210 N3.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 ART27 ART29 N1 B ART31 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART7 ART9 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N3 ART9 ART56 N3.
LPTA85 ART57 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/03/17 IN AD N176-177 PAG1186.
AC STA PROC14550 DE 1982/02/04.
Referência a Pareceres:P PGR 183/81.
P PGR 16/85.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1381.
AFONSO QUEIRO ABSTENÇÃO IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PAG37.
FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG44.