Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025480 |
| Data do Acordão: | 01/19/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA NOTIFICAÇÃO EFICACIA DO ACTO ADMINISTRATIVO PROPOSTA DE DECISÃO FINAL COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE RECLAMAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECURSO CONTENCIOSO CASO JULGADO ACTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA RECURSO DIRECTO DECLARAÇÃO DE NULIDADE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ACTO RENOVAVEL REINSTRUÇÃO DE PROCESSO GRACIOSO NULIDADE ABSOLUTA |
| Sumário: | I - Não produziu quaisquer efeitos o despacho que atribuiu uma reserva que não chegou a ser notificada e que depois de diligencias com vista a exclusão de areas de reserva do calculo da pontuação foi objecto de proposta de decisão comunicada ao abrigo do artigo 9 do DL n. 81/78. II - So o despacho proferido na sequencia desta comunicação e da reclamação que teve lugar, proferido sobre informação onde se procedeu a analise dos varios elementos do processo e se teve em consideração o despacho anterior e informação sobre que recaiu, assume a natureza de acto definitivo e executorio. III - Alem de poder usar do processo previsto nos artigos 7 e segs. do DL n. 256-A/77 pode tambem o interessado impugnar contenciosamente os actos praticados em desconformidade com o caso julgado com vista a declaração de sua nulidade. IV - Anulado acto administrativo com fundamento em erro num pressuposto de facto pode a Administração praticar acto identico desde que não reincida nas ilegalidades que concretamente determinaram a anulação. V - Não respeita o caso julgado o despacho que repetiu o anteriormente anulado, sem que tenha averiguado, como se considerara necessario na anterior decisão, se se verificava a situação que permitira a atribuição de uma reserva equivalente a 70000 pontos. VI - Os actos praticados neste condicionalismo são nulos como decorre do disposto no n. 2 do artigo 210 da Constituição e ns. 2 e 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 256-A/77. |
| Nº Convencional: | JSTA00019216 |
| Nº do Documento: | SA119890119025480 |
| Data de Entrada: | 10/20/1987 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA SANTANA DO CAMPO CRL |
| Recorrido 1: | MINAPA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 468 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N383 PAG361 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAP DE 1987/05/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART210 N3. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 ART27 ART29 N1 B ART31 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART7 ART9 N2. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N3 ART9 ART56 N3. LPTA85 ART57 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1976/03/17 IN AD N176-177 PAG1186. AC STA PROC14550 DE 1982/02/04. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 183/81. P PGR 16/85. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1381. AFONSO QUEIRO ABSTENÇÃO IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PAG37. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG44. |