Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012652 |
| Data do Acordão: | 10/03/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTARIA EXECUÇÃO FISCAL CREDITO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS COBRANÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS |
| Sumário: | I - A competencia dos tribunais tributarios e a que e fixada pela Constituição (art. 214, n. 3) e não por qualquer lei ordinaria. II - Tal competencia tem por objecto os litigios emergentes das relações juridicas fiscais. III - A relação juridica fiscal tem um sentido restrito no processo declarativo (arts.32, n. 1, alineas c), d) e e), 33, n. 1, alineas c), d) e e), 62, n. 1, alinea a), e 68, n. 1, alinea a), do ETAF) e tambem no processo sancionatorio (arts. 62, n. 1, alinea b), 68, n. 1, alinea b) do ETAF v. arts. 1 e 24 do Regime Juridico das Infracções Fiscais - DL 20-A/90, de 15/1). IV - Ja no dominio da cobrança coerciva - execuções fiscais - a relação juridica e empregada no sentido amplo (arts. 62, n.1, alinea c), e 63, n. 3, cfr. art. 59, n. 3, do ETAF v., ainda, o art. 22, n. 2 e 5 da Lei 1/87, de 6.1, com a redacção do DL 470-B/88, de 19-12). V - As execuções fiscais destinam-se a cobrança coerciva dos creditos do Estado e de outros creditos equiparados aos do Estado. VI - A equiparação de um credito aos do Estado e efectuada por Lei. VII - Essa equiparação não se traduz na alteração, ampliação ou redução da competencia dos Tribunais existentes. VIII- Os creditos da Caixa Geral de Depositos foram equiparados, por lei, aos creditos do Estado, por isso, os tribunais tributarios são competentes para a sua cobrança coerciva. |
| Nº Convencional: | JSTA00030011 |
| Nº do Documento: | SA219901003012652 |
| Data de Entrada: | 05/16/1990 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA |
| Recorrido 1: | SANTOS , MANUEL E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 988 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART37 C PARUNICO ART144 ART145 PARUNICO ART153 ART154 ART155 ART161 ART169 ART176 G ART187. ETAF84 ART3 ART4 N1 F N3 ART8 N2 ART32 N1 C D E ART33 N1 C D E ART59 N3 ART62 N1 A B C ART83 N3 ART68 N1 A B. DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART61 N1 N2. DL 23/85 DE 1985/02/18 ART1 N1 - N5. CONST82 ART81 F ART168 N1 G. CONST89 ART207 ART214 N3. CCIV66 ART7 N2 ART1142 - ART1151. CCOM888 ART362. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART1 ART24. L 1/87 DE 1987/01/06 NA REDACÇÃODO DL 470-B/88 DE 1988/12/19 ART22 N2 N5. L 1981 DE 1940/04/03 ART2. DL 283/89 DE 1989/08/23 ART31. DL 153/90 DE 1990/05/17 ART1. DL 186/90 DE 1990/06/06 ART10. DL 302/90 DE 1990/09/26 ART8 N4. DL 376/89 DE 1989/08/22 ART17 ART34. DL 141/90 DE 1990/05/02 ART74. TCSTA59 ART3. DL 251/75 DE 1975/05/02. DL 56/77 DE 1977/02/21 ART1 - ART3. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART3 F ART7 ART85 ART86 ART90 ART92 ART94. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/10/12 IN DR IIS 1988/12/27 PAG12166. AC TC DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG204. |
| Referência a Pareceres: | P CC IN PCC VI PAG101-110. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL ANTONIO PITA AS EMPRESAS PUBLICAS E O DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA IN RDES N4 ANOXXIX PAG562. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO123 PAG83. |