Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012652
Data do Acordão:10/03/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTARIA
EXECUÇÃO FISCAL
CREDITO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
COBRANÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
Sumário:I - A competencia dos tribunais tributarios e a que e fixada pela Constituição (art. 214, n. 3) e não por qualquer lei ordinaria.
II - Tal competencia tem por objecto os litigios emergentes das relações juridicas fiscais.
III - A relação juridica fiscal tem um sentido restrito no processo declarativo (arts.32, n. 1, alineas c), d) e e),
33, n. 1, alineas c), d) e e), 62, n. 1, alinea a), e 68, n. 1, alinea a), do ETAF) e tambem no processo sancionatorio (arts. 62, n. 1, alinea b), 68, n. 1, alinea b) do ETAF v. arts. 1 e 24 do Regime Juridico das Infracções Fiscais - DL 20-A/90, de 15/1).
IV - Ja no dominio da cobrança coerciva - execuções fiscais - a relação juridica e empregada no sentido amplo (arts.
62, n.1, alinea c), e 63, n. 3, cfr. art. 59, n. 3, do
ETAF v., ainda, o art. 22, n. 2 e 5 da Lei 1/87, de 6.1, com a redacção do DL 470-B/88, de 19-12).
V - As execuções fiscais destinam-se a cobrança coerciva dos creditos do Estado e de outros creditos equiparados aos do Estado.
VI - A equiparação de um credito aos do Estado e efectuada por
Lei.
VII - Essa equiparação não se traduz na alteração, ampliação ou redução da competencia dos Tribunais existentes.
VIII- Os creditos da Caixa Geral de Depositos foram equiparados, por lei, aos creditos do Estado, por isso, os tribunais tributarios são competentes para a sua cobrança coerciva.
Nº Convencional:JSTA00030011
Nº do Documento:SA219901003012652
Data de Entrada:05/16/1990
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:SANTOS , MANUEL E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:988
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART37 C PARUNICO ART144 ART145 PARUNICO ART153 ART154 ART155 ART161 ART169 ART176 G ART187.
ETAF84 ART3 ART4 N1 F N3 ART8 N2 ART32 N1 C D E ART33 N1 C D E ART59 N3 ART62 N1 A B C ART83 N3 ART68 N1 A B.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART61 N1 N2.
DL 23/85 DE 1985/02/18 ART1 N1 - N5.
CONST82 ART81 F ART168 N1 G.
CONST89 ART207 ART214 N3.
CCIV66 ART7 N2 ART1142 - ART1151.
CCOM888 ART362.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART1 ART24.
L 1/87 DE 1987/01/06 NA REDACÇÃODO DL 470-B/88 DE 1988/12/19 ART22 N2 N5.
L 1981 DE 1940/04/03 ART2.
DL 283/89 DE 1989/08/23 ART31.
DL 153/90 DE 1990/05/17 ART1.
DL 186/90 DE 1990/06/06 ART10.
DL 302/90 DE 1990/09/26 ART8 N4.
DL 376/89 DE 1989/08/22 ART17 ART34.
DL 141/90 DE 1990/05/02 ART74.
TCSTA59 ART3.
DL 251/75 DE 1975/05/02.
DL 56/77 DE 1977/02/21 ART1 - ART3.
Legislação Comunitária:T CEE ART3 F ART7 ART85 ART86 ART90 ART92 ART94.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1988/10/12 IN DR IIS 1988/12/27 PAG12166.
AC TC DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG204.
Referência a Pareceres:P CC IN PCC VI PAG101-110.
Referência a Doutrina:MANUEL ANTONIO PITA AS EMPRESAS PUBLICAS E O DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA IN RDES N4 ANOXXIX PAG562.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO123 PAG83.