Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009528 |
| Data do Acordão: | 12/02/1976 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO CHEFE DE SECÇÃO JUDICIAL REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO MINISTERIO PUBLICO PRINCIPIO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURIDICO-ADMINISTRATIVAS CONHECIMENTO DE MERITO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO AUDIENCIA PREVIA PROCESSO GRACIOSO PRAZO LEI SUBSIDIARIA ACTO DE NOMEAÇÃO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS ACTO DE PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS EXONERAÇÃO ABERTURA DE VAGA ANTIGUIDADE NA CATEGORIA HABILITAÇÕES LITERARIAS |
| Sumário: | I - Merce do disposto no artigo 51, n. 4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, rejeitado um recurso por intempestividade, o Ministerio Publico so pode fazer prosseguir o mesmo recurso, ao abrigo do artigo 58 daquele Regulamento, desde que o recurso do administrado tenha sido interposto dentro de um ano, pois so assim se concilia o principio da legalidade com o da estabilidade, consolidação e firmeza dos actos administrativos. II - O prosseguimento do recurso "a bem da justiça" não significa que o Tribunal tenha de conhecer em sede de merito ou de plena jurisdição, tudo se passando como em recurso de mera anulação ou de legalidade, com o exclusivo conhecimento dos vicios oportunamente arguidos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. III - No processo gracioso de revogação de acto administrativo (processo não sancionador) não funciona o principio da obrigatoriedade de audiencia previa de qualquer concorrente. IV - No processo gracioso não ha preclusão de prazo para a entidade publica ordenar diligencias instrutorias, detendo aquela entidade o mais amplo poder com vista a pratica das mencionadas diligencias, reputadas necessarias ao seu devido esclarecimento para proferir um acto administrativo. V - Consequentemente, as normas rigidas de processo civil ou de contencioso administrativo não são subsidiariamente aplicaveis ao processo gracioso, designadamente no que toca a reclamação do particular, poderes de cognição, caso julgado, etc. VI - Um pedido de revogação de acto administrativo, formulado por particular, não passa de simples sugestão, atentos os poderes oficiosos e discricionarios que a entidade publica detem para a pratica do acto revogatorio ao abrigo do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo. VII - O acto de nomeação, ainda não visado pelo Tribunal de Contas nem publicado no jornal oficial, não e constitutivo de direitos. VIII - O prazo para a revogação de acto constitutivo de direitos e o de um ano, coincidente com o prazo maximo estabelecido para o recurso contencioso (artigo 51, n. 4, do Regulamento). IX - O lugar de funcionario, que ocupa outro lugar, vaga a partir da posse deste ultimo, produzindo, desde logo, efeitos para a tomada daquela posse a prova do despacho a deferir o pedido de exoneração do anterior cargo pelo empossado, independentemente da anotação daquele despacho pelo Tribunal de Contas e publicação obrigatoria subsequente no jornal oficial, formalidades estas que se destinam a produzir outros efeitos. X - Muito embora o principio seja o de que a eficacia dos actos administrativos seja irretroactiva, ha derrogações a essa regra, nomeadamente quanto a actos meramente declarativos. XI - Pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 249/72 não se exigem aos chefes de secretaria e escrivães dos tribunais de trabalho quaisquer requisitos de tempo de serviço ou habilitações literarias minimas como condição de admissão ao concurso para adjunto do chefe da Secção Central do Supremo Tribunal Administrativo. XII - Nos termos do citado artigo 3 do Decreto-Lei n. 249/72 os ajudantes de escrivão so podem ser admitidos ao concurso referido na anterior conclusão desde que possuam o requisito de 6 anos de bom e efectivo serviço naquele lugar. |
| Nº Convencional: | JSTA00013107 |
| Nº do Documento: | SA119761202009528 |
| Recorrente: | GOMES , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/24/1978 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1762 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA JUSTIÇA DE 1975/02/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART8 N10 ART18. CONST76 ART49 N1. D 22257 DE 1933/02/25 ART24. DL 26115 DE 1935/11/23 ART21. CADM40 ART487 ART850. LOSTA56 ART18 N2. RSTA57 ART51 N4 ART58 ART68 ART103. EJ62 NA REDACÇÃO DO DL 319/74 DE 1974/07/09 ART341 N1. CCIV66 ART9. EFU66 ART67. CPC67 ART153 N3 ART199 ART474 N3 ART666. DL 48516 DE 1968/08/06 ART11 ART12. DL 49397 DE 1969/11/24 ART13. DL 49410 DE 1969/11/24 ART25. DL 249/72 DE 1972/07/26 ART3. DL 51/73 DE 1973/02/22. DL 513/73 DE 1973/10/10 ART50 N3. DL 550/74 DE 1974/10/23. DL 294-C/75 DE 1975/06/18 ART2. DL 412-G/75 DE 1975/08/07. DL 459/75 DE 1975/08/23. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1948/06/03 IN COL AC VVI PAG105. AC STA DE 1949/01/14 IN COL AC VXV PAG30. AC STA DE 1954/11/26 IN COL AC VXX PAG425. AC STA DE 1955/04/29 IN COL AC VXXI PAG339. AC STA DE 1964/01/03 IN AD N29 PAG559. AC STA DE 1969/05/15 IN AD N96 PAG1800. AC STA DE 1972/11/09 IN COL AC PAG1165. AC STA DE 1974/06/20 IN AD N157 PAG6. AC STA DE 1974/07/11 IN COL AC PAG1333. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1957/02/20. P PGR 66/70 DE 1970/12/17 IN BMJ N207 PAG62. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG500 PAG684. LOPES NAVARRO FUNCIONARIOS PUBLICOS PAG49. JOÃO ALFAIA REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PAG34. ALMEIDA FERRÃO QUESTÕES PREVIAS E PREJUDICIAIS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG18. STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG90. ALDO SANDULLI MANUALE DI DIRITTO AMMINISTRATIVO PAG445. GARRIDO FALLA TRATADO DE DERECHO ADMINISTRATIVO PAG494. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG143. GUIDO ZANOBINI CORSO DI DIRITTO AMMINISTRATIVO VI PAG235. |