Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014818
Data do Acordão:12/03/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPETENCIA
SECRETARIO DE ESTADO DO EMPREGO
DELEGAÇÃO DE PODERES
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
ACTO DE INDEFERIMENTO
COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO
TELEGRAMA
CONTAGEM DE PRAZO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
NOTIFICAÇÃO
REPRESENTANTE DE TRABALHADORES
PREFERENCIA
ESCOLHA CONDICIONADA
Sumário:I - O recebimento pela entidade patronal da comunicação da proibição da cessação do contrato colectivo pelo Secretario de Estado do Emprego na data prevista para o termo do prazo de tal proibição, tem o efeito de obstar a que o despedimento colectivo se consuma.
II - A indicação de que o acto foi praticado por delegação do Ministro do Trabalho tem interesse para um perfeito conhecimento do mesmo, para efeitos da sua impugnação contenciosa e contagem de prazo para a interposição do recurso. A falta de tal indicação na comunicação não inquina o proprio acto de vicio de forma.
III - Não e extemporaneo o recurso interposto do despacho do Secretario de Estado do Emprego, proferido por delegação do Ministro do Trabalho, despacho que proibiu o despedimento colectivo, se tal recurso foi interposto dentro de 30 dias a contar da comunicação daquele despacho feito por telegrama a recorrente.
IV - A entidade delegada deve mencionar essa qualidade no acto que pratica no uso de delegação de poderes mas não tem que identificar o despacho da entidade delegante nem o local da respectiva publicação.
V - O despacho do Secretario de Estado do Emprego que concorda com a informação do GTDC na qual expressamente se propõe que no uso de competencia que lhe foi delegada pelo Ministro do Trabalho e nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 372-A/75 seja proibida a cessação do contrato colectivo de trabalho em causa, tem de ser entendido como contendo a invocação daquela delegação de poderes referida na informação, ao praticar o acto impugnado.
VI - Tendo a informação referida exposto com clareza, sem contradição ou insuficiencia os fundamentos de facto e de direito que motivam a proibição do despedimento colectivo, o despacho que com ela concordou não enferma de vicio de forma.
VII - Não viola a alinea a) do n. 1 do artigo 17 e artigo
18 do Decreto-Lei n. 372-A/75 (redacção dada pelo Decreto-Lei n. 84/76) o despacho que proibiu o despedimento colectivo quando a recorrente não comunicou as entidades representativas dos trabalhadores a integração de tal despedimento nos termos do artigo
14, n. 1, e não respeitou os criterios de preferencia de manutenção do emprego estabelecidos no artigo 18 e, ainda, quando não provou a impossibilidade de manter ao serviço os trabalhadores abrangidos pela comunicação de intenção de despedimento.
Nº Convencional:JSTA00008154
Nº do Documento:SA119811203014818
Data de Entrada:06/25/1980
Recorrente:COMP DE PAPEL DO MARCO SARL
Recorrido 1:SE DO EMPREGO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:81
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4867
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO EMPREGO DE 1980/04/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR TRAB.
Legislação Nacional:DL 372-A/75 DE 1975/07/18 ART11 N3 ART15 ART17 N1 A ART22.
DL 372-A/75 DE 1975/07/18 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART13 N2 ART14 N1 N3 N4 ART18 N1 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 ART2 N1.
RSTA57 ART51 N1 ART52 B.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART8 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC10199 DE 1981/01/24.