Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0725/12.8BESNT |
| Data do Acordão: | 01/11/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não deve ser admitido o recurso se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo – a possibilidade de, para efeitos de cálculo da mais-valia obtida com a venda de um imóvel, no valor de aquisição serem considerados os custos de construção quando não foi o próprio sujeito passivo quem construiu o imóvel –, contrariamente ao invocado nas alegações de recurso excepcional de revista, não se assume como de «complexidade jurídica superior ao comum, carecendo de operações exegéticas de elevado grau de dificuldade» nem se pode considerar que o tribunal central administrativo tenha incorrido em erro e, muito menos, ostensivo ou juridicamente insustentável, a requerer a intervenção deste Supremo Tribunal para melhor aplicação do direito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31793 |
| Nº do Documento: | SA2202401110725/12 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |