Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017746 |
| Data do Acordão: | 12/15/1987 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | GOVERNO DE GESTÃO COMPETENCIA GESTÃO CORRENTE ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES REVOGAÇÃO DE ACTO DO DELEGANTE REVOGAÇÃO DE ACTO TACITO FUNDAMENTAÇÃO REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS PRAZO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - O governo que continuou em funções ao abrigo do Dec. 139-A/80, de 9-12, manteve as competencias em materia administrativa relativa a gestão corrente. II - No ambito desta competencia situam-se os actos mais correntes e repetidos relativos as funções dos serviços da Direcção-Geral das Alfandegas, nomeadamente a apreciação de pedidos de isenção de direitos. III - Pode o delegado revogar o deferimento tacito de pedido formulado ao delegante, uma vez que este não tomou expressamente posição sobre tal pedido. IV - Esta fundamentado o acto revogatorio de deferimento tacito que revela os motivos por que expressamente se decidiu contrariamente ao deferimento. V - Não e de conhecer no recurso para o tribunal pleno de questão que não foi apreciada pelo acordão recorrido nem havia sido suscitada pela Secção e que não era de conhecimento oficioso. VI - O prazo estabelecido para a revogação de actos constitutivos de direitos, estabelecido no n. 2 do art. 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), constitui limite temporal a actuação da autoridade competente para os praticar. |
| Nº Convencional: | JSTA00011351 |
| Nº do Documento: | SAP19871215017746 |
| Data de Entrada: | 02/02/1984 |
| Recorrente: | H BREHM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS SARL |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 976 |
| Referência Publicação 1: | AD N318 ANOXXVII PAG799 - BMJ N372 PAG328 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1983/06/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 74/74 DE 1974/02/28 ART28 N3. D 139-A/80 DE 1980/12/09. CONST76 ART189 N4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2. LOSTA56 ART18 N2 ART26 PARUNICO. CONST82 ART268 N2. CCIV66 ART334. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1987/10/27. AC STAP PROC20640 DE 1986/06/12. AC STAP PROC11470 DE 1979/07/12. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG370. FREITAS DO AMARAL GOVERNO DE GESTÃO PAG28-30. JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V3 PAG651. OSVALDO GOMES A REVOGAÇÃO IMPLICITA DOS ACTOS TACITOS POSITIVOS IN BMJ N294 PAG531. |