Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038199 |
| Data do Acordão: | 07/26/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO DECLARAÇÃO EXPRESSA DISPONIBILIDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | O art. 18/3, d) da Lei n. 7/92, de 12.5., ao exigir a declaração expressa da disponibilidade para cumprir o serviço cívico alternativo, não é inconstitucional, não só, por se limitar a ordenar a formalização por escrito de uma obrigação preexistente e que decorre do art. 1/2 da citada lei, como também, por tal restrição ter a sua legitimação na própria Lei Fundamental, que a norma contida no art. 1/2 se limita a transpor para a lei ordinária. |
| Nº Convencional: | JSTA00042973 |
| Nº do Documento: | SA119950726038199 |
| Data de Entrada: | 07/11/1995 |
| Recorrente: | COUTINHO , ARMENIO |
| Recorrido 1: | COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1995/06/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | L 7/92 DE 1992/05/12 ART1 N2 ART18 N3 D. CONST89 ART18 N2 N3 ART41 N6 ART276. |
| Referência a Doutrina: | CASALTA NABAIS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PAG19. |