Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038199
Data do Acordão:07/26/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DISPONIBILIDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:O art. 18/3, d) da Lei n. 7/92, de 12.5., ao exigir a declaração expressa da disponibilidade para cumprir o serviço cívico alternativo, não é inconstitucional, não só, por se limitar a ordenar a formalização por escrito de uma obrigação preexistente e que decorre do art. 1/2 da citada lei, como também, por tal restrição ter a sua legitimação na própria Lei Fundamental, que a norma contida no art. 1/2 se limita a transpor para a lei ordinária.
Nº Convencional:JSTA00042973
Nº do Documento:SA119950726038199
Data de Entrada:07/11/1995
Recorrente:COUTINHO , ARMENIO
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1995/06/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART1 N2 ART18 N3 D.
CONST89 ART18 N2 N3 ART41 N6 ART276.
Referência a Doutrina:CASALTA NABAIS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PAG19.