Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030234
Data do Acordão:10/12/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ENFERMEIRO ESPECIALISTA
ESTATUTO DISCIPLINAR
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
CONSULTA PRÉVIA
FACTO ILÍCITO
PROVA
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
Sumário:I - A omissão de convocação das associações sindicais, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 57/2, a) da CRP/82, hoje art. 56/2/a), para elaboração de normas que devam constar de lei de autorização legislativa só será relevante se a autorização legislativa contiver, ela mesma, normas cuja elaboração tivesse requerido, para seu aperfeiçoamento, a participação das associações de trabalhadores interessadas.
II - Não contendo a Lei de autorização n. 10/83, de 08.13 qualquer disposição que concretamente interfira no regime geral ou especial da função pública, permitindo, apenas, ao Governo a produção de normas desse tipo, óbvias razões de racionalidade e de economia de meios, justificam a interpretação de que o preceito constitucional não exigia para elaboração das normas dessa lei a participação das associações sindicais.
III - Aquela Lei de autorização não é, por essa causa, formalmente inconstitucional.
IV - E também, o não é por vaguidade e imprecisão dos seus preceitos.
V - O resultado do processo decisório sobre a realidade, e a interpretação da factualidade adquirida em processo disciplinar releva do domínio da chamada "justiça administrativa", em que intervêm factores de apreciação de grande subjectividade e imponderabilidade, fundados num critério de livre convicção do intérprete, que impede o Tribunal de o sindicar, salvo situações externas de erro manifesto de apreciação.
Nº Convencional:JSTA00038657
Nº do Documento:SA119931012030234
Data de Entrada:12/19/1991
Recorrente:FERNANDES , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1991/09/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 10/83 DE 1983/08/13 ART1.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART1.
DL 45-A/84 DE 1984/02/03 ART9 N1 A.
CONST76 ART57 N2 A ART168 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART80 N3.
CPA91 ART24 N3.
ED84 ART3 N4 F N10 ART11 F ART16 ART25 N1 ART26 N2 A ART39 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A C D N2.
RGU DOS HOSPITAIS APROVADO PELO D 48358 DE 1968/04/27 ART22 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1988/06/21 IN BMJ N377 PAG155.
AC TC PROC91-0117 DE 1991/04/04.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG295-296 PAG306.
COHEN-TANUGUI LE DROIT SANS L:ETAT SUR LA DEMOCRATIE EN FRANCE ET EN AMERIQUE PUF 1992.