Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030234 |
| Data do Acordão: | 10/12/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ENFERMEIRO ESPECIALISTA ESTATUTO DISCIPLINAR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ASSOCIAÇÃO SINDICAL CONSULTA PRÉVIA FACTO ILÍCITO PROVA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - A omissão de convocação das associações sindicais, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 57/2, a) da CRP/82, hoje art. 56/2/a), para elaboração de normas que devam constar de lei de autorização legislativa só será relevante se a autorização legislativa contiver, ela mesma, normas cuja elaboração tivesse requerido, para seu aperfeiçoamento, a participação das associações de trabalhadores interessadas. II - Não contendo a Lei de autorização n. 10/83, de 08.13 qualquer disposição que concretamente interfira no regime geral ou especial da função pública, permitindo, apenas, ao Governo a produção de normas desse tipo, óbvias razões de racionalidade e de economia de meios, justificam a interpretação de que o preceito constitucional não exigia para elaboração das normas dessa lei a participação das associações sindicais. III - Aquela Lei de autorização não é, por essa causa, formalmente inconstitucional. IV - E também, o não é por vaguidade e imprecisão dos seus preceitos. V - O resultado do processo decisório sobre a realidade, e a interpretação da factualidade adquirida em processo disciplinar releva do domínio da chamada "justiça administrativa", em que intervêm factores de apreciação de grande subjectividade e imponderabilidade, fundados num critério de livre convicção do intérprete, que impede o Tribunal de o sindicar, salvo situações externas de erro manifesto de apreciação. |
| Nº Convencional: | JSTA00038657 |
| Nº do Documento: | SA119931012030234 |
| Data de Entrada: | 12/19/1991 |
| Recorrente: | FERNANDES , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1991/09/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 10/83 DE 1983/08/13 ART1. DL 24/84 DE 1984/01/16 ART1. DL 45-A/84 DE 1984/02/03 ART9 N1 A. CONST76 ART57 N2 A ART168 N2. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART80 N3. CPA91 ART24 N3. ED84 ART3 N4 F N10 ART11 F ART16 ART25 N1 ART26 N2 A ART39 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A C D N2. RGU DOS HOSPITAIS APROVADO PELO D 48358 DE 1968/04/27 ART22 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/06/21 IN BMJ N377 PAG155. AC TC PROC91-0117 DE 1991/04/04. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG295-296 PAG306. COHEN-TANUGUI LE DROIT SANS L:ETAT SUR LA DEMOCRATIE EN FRANCE ET EN AMERIQUE PUF 1992. |