Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000040 |
| Data do Acordão: | 04/03/1974 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRABANDO DELITO ADUANEIRO AUTO DE NOTICIA DESPACHO DE INDICIAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | Para a pronuncia basta que o processo forneça indicios suficientes da existencia da infracção fiscal e de quem foram os seus agentes. Por indicios suficientes entendem-se os que permitam ter como provavel a condenação dos arguidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00014145 |
| Nº do Documento: | SA219740403000040 |
| Data de Entrada: | 02/08/1974 |
| Recorrente: | FERREIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | SANCHES , JOÃO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 74 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 04/29/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 431 |
| Referência Publicação 1: | AD N149 ANOXIII PAG697 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE VILA VERDE DA RAIA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART13 ART37 PAR4 ART93 PAR3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/11/16. |
| Referência a Doutrina: | VAZ SERRA IN RLJ ANO96 PAG176. |
| Aditamento: | A declaração prestada, em cartorio notarial, por quatro pessoas a dizerem não ser verdadeira a acusação de o arguido ter atravessado a fronteira em certa data, não vale como depoimento testemunhal uma vez que não foi produzido com observancia das formalidades e garantias legais que condicionam esse meio de prova. |