Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030870
Data do Acordão:12/15/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:COSTUREIRA EXTERNA
DIUTURNIDADES
APOSENTAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
Sumário:I - Para atribuição de diuturnidades só pode ser levado em conta o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas nos "termos em vigor para efeitos de aposentação" (art. 3
DL 330/76);
II - Tal exigência terá de entender-se de acordo com o Estatuto da Aposentação (DL 498/72-art. 1) com referência a quem exerça tais funções, quando menos com subordinação à direcção e disciplina dos órgãos competentes;
III - Não têm direito a diuturnidades as ex-costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), pois que trabalhavam para as Forças Armadas em regime geral de prestação de serviço, como simples tarefeiras, fora das instalações militares, sem qualquer submissão ao estatuto da função pública e nem subordinação à direcção, disciplina ou fiscalização dos competentes órgãos, podendo, incluso, actuar como simples intermediárias entre as OGFE e terceiros que, sob as ordens e responsabilidades delas, executariam os trabalhos ajustados e pagos à peça.
Nº Convencional:JSTA00036284
Nº do Documento:SA119921215030870
Data de Entrada:06/04/1992
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:COSTA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO. / NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:FOI CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO JURISDICIONAL E NEGADO PROVIMENTOAO RECURSO CONTENCIOSO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1154.
DL 330/76 DE 1976/05/06 ART3.
EA72 ART1 ART6.
DL 103/77.
CONST92 ART13 ART266.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29706.
AC STA PROC29708.
AC STA PROC29601.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR IIS DE 1992/02/24.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PÁG324.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PÁG152.