Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029440
Data do Acordão:07/09/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
COSTUREIRA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
INSCRIÇÃO
DIUTURNIDADES
Sumário:I - As costureiras das OGFE não se encontravam ligadas ao Ministerio do Exercito por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo que não podiam inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, face ao que se dispõe na alinea a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto da Aposentação.
II - Não descontando para a aposentação durante o periodo temporal em que se encontraram na situação referida na proposição anterior, as aludidas costureiras naquele periodo não tinham direito a diuturnidades, ante o estatuido no n. 1 do art. 3 do DL 330/76, de 7 de
Maio.
Nº Convencional:JSTA00032797
Nº do Documento:SA119910709029440
Data de Entrada:04/30/1991
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:TOMAS , CARLOTA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:EA72 ART1 N2 A.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
CCIV66 ART1152 ART11.
DL 41892 DE 1958/10/03 PAR3 PAR6 ADITADO PELO DL 218/76 DE 1976/03/27ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25906 DE 1990/01/11.
Referência a Pareceres:P PGR 6/81 IN DR IIS DE 1982/02/24.
Referência a Doutrina:MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DE TRABALHO PAG520.