Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040881
Data do Acordão:08/21/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REPOSIÇÃO DE ABONOS
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Ao contrário do que acontece com a generalidade das providências cautelares em processo civil, em que o seu deferimento depende da existência de fumus boni juris ("prova sumária do direito ameaçado", na expressão do art. 400, n. 1, do CPC), não constitui requisito de deferimento da suspensão de eficácia de actos administrativos a demonstração da probabilidade de êxito da pretensão principal (anulação do acto) do requerente. Por esta razão - e não com base numa pretensa (e cada vez mais contestada) "presunção de legalidade do acto administrativo" - são irrelevantes as considerações que os requerentes façam, no pedido de suspensão de eficácia, tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto em causa.
II - Estando em causa a reposição de uma quantia, e não tendo o requerente utilizado a via do n. 2 do art. 76 da LPTA, o deferimento da suspensão depende da verificação cumulativa dos três requisitos elencados no n. 1 do mesmo preceito.
III - Para demonstração do requisito da alínea a), tem o requerente de aduzir factos concretos que habilitem o tribunal a concluir pela a irreparabilidade ou a difícil reparabilidade do prejuízo adveniente da imediata execução do acto, não sendo adequadas para o efeito fórmulas vagas e imprecisas.
Nº Convencional:JSTA00045005
Nº do Documento:SA119960821040881
Data de Entrada:08/09/1996
Recorrente:SOC AGRICOLA ALMEIDA GARRETT
Recorrido 1:PRES CONS DIRECTIVO DO INST NAC DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRICOLA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT DO TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1995/06/27 PROC25147.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO FISCAL PAG186.
RUI MACHETE PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA T6 PAG448.