Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0244/12 |
| Data do Acordão: | 06/20/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO TUTELA JUDICIAL EFECTIVA TÍTULO EXECUTIVO NULIDADE |
| Sumário: | I – A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em algumas das previsões do nº 1 do art. 204º do CPPT. II – Não deve ser alvo de indeferimento liminar, por manifesta improcedência, a petição inicial de oposição à execução quando havendo erro na forma de processo seja possível a convolação noutra forma processual adequada. III – O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art. 98º, nº4, do CPPT e art. 97º, nº3, da LGT, com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 199º, nºs 1 e 2, do CPC). IV – Se da leitura da petição de oposição se verifica que o oponente pretende atacar as liquidações adicionais, por terem sido desconsideradas as prestações de alimentos que paga ao filho menor e se pede a anulação das mesmas, o pedido e causa de pedir adequam-se à impugnação judicial. V – Justificando-se a convolação por razões de economia processual, importa averiguar se existe algum obstáculo ao prosseguimento da petição na forma processual adequada, designadamente em termos de tempestividade, sendo irrelevante para a convolação que a petição seja intempestiva para o meio processual inadequado que foi indevidamente utilizado. VI – A convolação justifica-se também em nome do direito à tutela judicial efectiva porquanto a presunção de indeferimento prevista no art. 106 do CPPT é uma mera ficção destinada a possibilitar ao interessado o acesso aos tribunais para obter tutela para os seus direitos ou interesses legítimos pelo que o facto de o oponente não ter usado dessa faculdade não preclude o seu direito a impugnar o acto expresso quando ele ainda que tardiamente vier a ser praticado. |
| Nº Convencional: | JSTA00067690 |
| Nº do Documento: | SA2201206200244 |
| Data de Entrada: | 03/06/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART209 N1 B C ART204 N1 A ART165 ART163 ART106 ART203 N1 ART151 N1 ART278 N5 ART204 H ART276 ART98 N4 ART102 N2 LGT98 ART57 N5 ART97 N2 ART5 N1 ART97 N3 CPC96 ART3 N3 ART2 N2 ART199 N1 N2 ART288 N1 B ART493 N1 N2 ART494 B |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26482 DE 2002/10/09; AC STA PROC786/07 DE 2011/02/24; AC STA PROC1145/11 DE 2012/03/28; AC STA PROC1161/2011 DE 2012/02/29; AC STA PROC042/06 DE 2006/03/08 |
| Referência a Doutrina: | LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED PAG369 PAG441 PAG111 PAG495 PAG269 PAG91 PAG194 |
| Aditamento: | |