Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0939/16 |
| Data do Acordão: | 08/10/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CADUCIDADE DE GARANTIA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - As regras de aplicação da lei no tempo não permitem que se aplique à garantia prestada em 2010 as regras da caducidade da garantia (art. 183.º-A do CPPT) que foram revogadas em 1 de Janeiro de 2007 pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. II - Sendo certo que após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, atenta a redacção que por aquela Lei foi dada ao n.º 3 do art. 49.º («Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar»), esta nova redacção da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após a entrada em vigor daquela Lei, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12.º da LGT e no art. 12.º do CC. III - Assim, pese embora tenha ocorrido causa de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do art. 49.º da LGT, que deve relevar para efeitos da contagem do prazo da prescrição, não pode deixar de ter relevância interruptiva a citação do executado em 2007, que constitui o primeiro acto interruptivo da prescrição após o início da vigência do diploma que introduziu a referida alteração da norma. IV - O prazo da prescrição suspende-se enquanto estiver pendente a impugnação judicial que, por força da garantia prestada para o efeito, determine a suspensão da cobrança da dívida (cfr. n.º 4 do art. 49.º da LGT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P20852 |
| Nº do Documento: | SA2201608100939 |
| Data de Entrada: | 07/22/2016 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |