Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045577
Data do Acordão:01/27/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:CASO JULGADO MATERIAL
PEDIDO
IDENTIDADE DE PEDIDO
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR
Sumário:I - O caso julgado material pretende obviar a decisões concretamente incompatíveis, impedindo que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão.
II - Pretende-se aqui tutelar a necessidade de segurança jurídica a qual se apresenta, aliás, como valor constitucionalmente protegido, apesar de não expressamente garantido na C.R.P., mas que dimana implicitamente do princípio do Estado de Direito Democrático, vertido no artigo 2 da C.R.P. e do preceituado no n. 3 do art. 282 da C.R.P..
III - O caso julgado material forma-se com atinência a uma sentença de mérito, ou seja, mediante sentença que tenha conhecido da relação jurídica substancial.
IV - Tal como decorre da definição legal vertida no n.
4 do artigo 498 do C.P.C., a causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo Autor e dos quais dimanam o efeito ou efeitos jurídicos que, mediante o pedido formulado pretende ver juridicamente reconhecidos.
V - Há identidade de causa de pedir, sempre que a pretensão deduzida nos dois processos proceda do mesmo acto ou facto jurídico.
VI - Identidade do pedido significa identidade de providência jurisdicional solicitada pelo Autor.
Nº Convencional:JSTA00053043
Nº do Documento:SA120000127045577
Data de Entrada:11/17/1999
Recorrente:RODRIGUES , CUSTODIO E OUTRA
Recorrido 1:CM DA MURTOSA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1999/06/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART497 N2 ART498.
CONST97 ART2 ART282 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TC 677/98 DE 1998/12/02 IN DR IIS DE 1999/03/04.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG1041.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V1 PAG209-210.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG245.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG111.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG125.