Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044297 |
| Data do Acordão: | 06/05/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA. CERTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. COMISSÃO EUROPEIA. |
| Sumário: | I - É à Comissão Europeia que compete praticar o acto de aprovação do saldo relativo às acções que beneficiem das contribuições do FSE, o qual se baseará na certificação feita pelo Estado - membro em relação à regularidade das despesas efectuadas e à veracidade dos aspectos e resultados que tenham sido mencionados no pedido de pagamento de saldo, certificação essa que, contudo, não se circunscreve a uma mera verificação contabilística, antes envolvendo um juízo sobre a elegibilidade ou não elegibilidade das despesas referidas no pedido de pagamento tendo em vista atestar a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes perante a União, por forma a que os custos reais da acção correspondam aos custos certificados. II - Contudo, a decisão do Estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a acção de formação co-financiada pelo FSE, não impede a Comissão de apreciar da elegibilidade das despesas não certificadas, não estando a Comissão circunscrita, em tal situação, a apreciar apenas as despesas aprovadas pelo DAFSE. III - Ou seja, a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão. IV - As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma decisão nesse sentido. V - O acto de certificação, da competência do DAFSE, reveste-se, assim, de uma função meramente instrumental, em sede do pagamento do saldo tendo em vista habilitar a Comissão a adoptar a decisão definitiva nesta matéria, daí que o DAFSE não possa exigir o pagamento de alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva, também lhe estando vedado formular essa exigência antes de a Comissão determinar se as despesas têm ou não cobertura legal e se verifica ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00056168 |
| Nº do Documento: | SA120010605044297 |
| Data de Entrada: | 10/28/1998 |
| Recorrente: | DIRGER DO DAFSE |
| Recorrido 1: | PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 ART11 N1 D ART13 B. DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1 N2 NA REDACÇÃO DO DL 246/91 DE 1991/07/06. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4. DECIS CONS CEE 83/516/CEE DE 1983/10/17 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45423 DE 2000/05/03. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROCT-271/94 DE 1996/07/11. AC TRIJ PROCI-5373 DE 1996/10/24. |
| Aditamento: | |