Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044297
Data do Acordão:06/05/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
COMPETÊNCIA.
CERTIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS.
COMISSÃO EUROPEIA.
Sumário:I - É à Comissão Europeia que compete praticar o acto de aprovação do saldo relativo às acções que beneficiem das contribuições do FSE, o qual se baseará na certificação feita pelo Estado - membro em relação à regularidade das despesas efectuadas e à veracidade dos aspectos e resultados que tenham sido mencionados no pedido de pagamento de saldo, certificação essa que, contudo, não se circunscreve a uma mera verificação contabilística, antes envolvendo um juízo sobre a elegibilidade ou não elegibilidade das despesas referidas no pedido de pagamento tendo em vista atestar a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes perante a União, por forma a que os custos reais da acção correspondam aos custos certificados.
II - Contudo, a decisão do Estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a acção de formação co-financiada pelo FSE, não impede a Comissão de apreciar da elegibilidade das despesas não certificadas, não estando a Comissão circunscrita, em tal situação, a apreciar apenas as despesas aprovadas pelo DAFSE.
III - Ou seja, a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão.
IV - As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma decisão nesse sentido.
V - O acto de certificação, da competência do DAFSE, reveste-se, assim, de uma função meramente instrumental, em sede do pagamento do saldo tendo em vista habilitar a Comissão a adoptar a decisão definitiva nesta matéria, daí que o DAFSE não possa exigir o pagamento de alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva, também lhe estando vedado formular essa exigência antes de a Comissão determinar se as despesas têm ou não cobertura legal e se verifica ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção.
Nº Convencional:JSTA00056168
Nº do Documento:SA120010605044297
Data de Entrada:10/28/1998
Recorrente:DIRGER DO DAFSE
Recorrido 1:PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 ART11 N1 D ART13 B.
DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1 N2 NA REDACÇÃO DO DL 246/91 DE 1991/07/06.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4.
DECIS CONS CEE 83/516/CEE DE 1983/10/17 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45423 DE 2000/05/03.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROCT-271/94 DE 1996/07/11.
AC TRIJ PROCI-5373 DE 1996/10/24.
Aditamento: