Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040635
Data do Acordão:05/24/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
INFRACÇÃO DISCIPLINAR.
Sumário:I - Estão suficientemente fundamentados os despachos que determinam a cessação da comissão de serviço do director e do administrador-delegado de um hospital público, que não se limitam à mera reprodução das palavras da lei ou a referências genéricas, antes especificam, relativamente a cada um dos visados, por forma directa e por expressa remissão para o relatório de auditoria realizada a esse hospital, as anomalias, irregularidades e ilegalidades objectivas registadas na gestão e que concretamente motivam as decisões tomadas.
II - O que releva para a subsunção da medida da cessação de comissão de serviço à previsão da alínea a) ou da alínea b) do n.º 2 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, será, decisivamente, o objectivo prosseguido pelo seu autor: se se visa predominantemente melhorar a eficiência do funcionamento do serviço em causa, cairemos na previsão da alínea a), mesmo que algumas condutas indiciadoras de ineficiência pudessem ser, em extremo rigor, consideradas como disciplinarmente censuráveis; se se visa predominantemente censurar disciplinarmente condutas violadoras dos deveres legais dos dirigentes atingidos, cairemos na previsão da alínea b).
Nº Convencional:JSTA00053984
Nº do Documento:SA120000524040635
Data de Entrada:07/02/1996
Recorrente:FRAGATA , ANTÓNIO E OUTRO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MS 91/96 92/96 DE 1996/03/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART124 N1.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7 N2 A.
Aditamento: