Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033855
Data do Acordão:01/29/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
PESSOAL DIRIGENTE
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
PRAZO
CADUCIDADE
VENCIMENTO
Sumário:I - Do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos faz parte o grupo de pessoal dirigente superior e pessoal dirigente em que se integra o chefe de repartição de finanças a quem é aplicável o Dec.Lei n. 323/89 de 26 de Setembro.
II - Por força do n. 2 do art. 23 do Dec. Lei n. 427/89 de 7.12, à nomeação em substituição
é aplicável o disposto no art. 8 do Dec. Lei n. 323/89, de 26 de Setembro.
III - O Recorrente que por despacho do DGCI foi autorizado a exercer, em regime de substituição pelo prazo de seis meses, a chefia da Repartição de Finanças, decorrido aquele prazo, caduca "ope legis" aquele exercício.
IV - Continuando a exercê-lo para além daquele período de tempo, tal exercício é ilícito pelo que não lhe é devido o abono correspondente ao vencimento daquele cargo.
Nº Convencional:JSTA00048027
Nº do Documento:SAP19970129033855
Data de Entrada:04/11/1996
Recorrente:ROMÃO , VICTORIANO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:PORT 523/87 DE 1987/06/27.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART46 N2.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART22 ART62 ART66 ART70 ART92 ART97 N1 I.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART16 N1 N2 N4 N5.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART23 N2.
DRGU 54/80 DE 1980/09/30 ART41.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART8 N2 N3.
CONST89 ART59 N1 A.