Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011939 |
| Data do Acordão: | 05/10/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO SUSTENTAÇÃO DO ACTO RECORRIDO PARECER OBRIGATORIO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A entidade recorrida, depois de proferir decisão com base em previo parecer obrigatorio, não pode sustentar a legalidade do acto impugnado com base em parecer posterior a esse acto. II - O parecer, como formalidade essencial, tem de concretizar as razões de facto e de direito, não podendo limitar-se a simples juizo conclusivo de deferimento ou indeferimento. III - Ainda que o despacho sobre o pedido de isenção de sobretaxa de importação não dependesse de previo parecer do Ministerio da Industria e Tecnologia, sempre teria de ser fundamentado, na vigencia do Decreto-Lei n. 256-A/77, ex vi da alinea d) e ate das alineas a) e b) do n. 1 do artigo 1 e nos termos dos ns. 2 e 3 desse artigo 1 daquele decreto-lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00009934 |
| Nº do Documento: | SA119790510011939 |
| Data de Entrada: | 08/05/1978 |
| Recorrente: | JOSE DIAS CARNEIRO & FILHOS LDA |
| Recorrido 1: | DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/21/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 995 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS DE 1978/04/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART3 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A C ART2 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10411 DE 1978/05/11. AC STA PROC10412 DE 1978/05/18. AC STA DE 1978/10/19 IN AD N206 PAG173. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N205 PAG32. AC STA PROC10906 DE 1978/12/14. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1305. |