Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041223
Data do Acordão:06/04/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RECURSO SUBORDINADO
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
VÍCIO DE FORMA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O recurso subordinado encontra-se, por via de regra, dependente do recurso principal, pelo que o conhecimento deste precede, em regra, o daquele
(art. 682, n. 3 do CPCivil, aplicável nos termos do art. 102 da LPTA).
Porém, sempre que a questão a decidir no âmbito do recurso subordinado tenha prioridade ou precedência em relação às questões a decidir no recurso independente, de algum modo condicionando o conhecimento destas, de acordo com os princípios decorrentes dos arts. 660, n. 1, 510, n. 1, e
288, todos do CPCivil, então deve conhecer-se prioritariamente do recurso subordinado.
II - O art. 57 da LPTA estabelece, no seu n. 2, al. a), uma regra de apreciação dos vícios no recurso contencioso, estabelecendo prioridade de conhecimento dos "vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos", impondo o conhecimento prioritário dos vícios de fundo, atinentes com a chamada "legalidade interna", geradores de anulação impeditiva da renovação do acto com igual configuração jurídica e o mesmo sentido decisório.
III - A jurisprudência tem admitido, no entanto, que a tutela mais eficaz dos interesses do recorrente pode, em certas situações, passar pelo conhecimento prioritário dos vícios de forma, concretamente do vício de falta de fundamentação, sempre que a descoberta da motivação do acto possa oferecer elementos novos ao juízo de verificação dos vícios de fundo, concretamente o de violação de lei por erro nos pressupostos.
IV - Porém, o conhecimento prioritário do vício de forma apenas se imporá ao julgador quando o não conhecimento prévio desse vício inviabilize decisivamente o conhecimento dos alegados vícios de fundo, atinentes à legalidade intrínseca do acto, e que a regra do art. 57, n. 2, al. a) da LPTA manda apreciar prioritariamente, deixando de se impôr sempre que a alegada falta ou insuficiência de fundamentação se revele, no caso concreto (e a apreciação tem, obviamente, que ser casuística) irrelevante para a apreciação e eventual procedência do vício ou vícios de fundo igualmente alegados.
Nº Convencional:JSTA00049615
Nº do Documento:SA119980604041223
Data de Entrada:10/24/1996
Recorrente:PRES DA CM DE LISBOA
Recorrido 1:NARCISO , SILVIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1996/02/29.
Decisão:PROVIDO. / NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC97 ART288 ART510 N1 ART660 N1 ART682 N3.
LPTA85 ART57 ART102.
CONST92 ART20 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35367 DE 1997/04/23.
AC STA PROC31138 DE 1993/07/08.
AC STA PROC32702 DE 1994/09/22.
AC STA PROC22686 DE 1992/02/08.
AC STA PROC40433 DE 1997/05/20.