Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041223 |
| Data do Acordão: | 06/04/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO SUBORDINADO ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O recurso subordinado encontra-se, por via de regra, dependente do recurso principal, pelo que o conhecimento deste precede, em regra, o daquele (art. 682, n. 3 do CPCivil, aplicável nos termos do art. 102 da LPTA). Porém, sempre que a questão a decidir no âmbito do recurso subordinado tenha prioridade ou precedência em relação às questões a decidir no recurso independente, de algum modo condicionando o conhecimento destas, de acordo com os princípios decorrentes dos arts. 660, n. 1, 510, n. 1, e 288, todos do CPCivil, então deve conhecer-se prioritariamente do recurso subordinado. II - O art. 57 da LPTA estabelece, no seu n. 2, al. a), uma regra de apreciação dos vícios no recurso contencioso, estabelecendo prioridade de conhecimento dos "vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos", impondo o conhecimento prioritário dos vícios de fundo, atinentes com a chamada "legalidade interna", geradores de anulação impeditiva da renovação do acto com igual configuração jurídica e o mesmo sentido decisório. III - A jurisprudência tem admitido, no entanto, que a tutela mais eficaz dos interesses do recorrente pode, em certas situações, passar pelo conhecimento prioritário dos vícios de forma, concretamente do vício de falta de fundamentação, sempre que a descoberta da motivação do acto possa oferecer elementos novos ao juízo de verificação dos vícios de fundo, concretamente o de violação de lei por erro nos pressupostos. IV - Porém, o conhecimento prioritário do vício de forma apenas se imporá ao julgador quando o não conhecimento prévio desse vício inviabilize decisivamente o conhecimento dos alegados vícios de fundo, atinentes à legalidade intrínseca do acto, e que a regra do art. 57, n. 2, al. a) da LPTA manda apreciar prioritariamente, deixando de se impôr sempre que a alegada falta ou insuficiência de fundamentação se revele, no caso concreto (e a apreciação tem, obviamente, que ser casuística) irrelevante para a apreciação e eventual procedência do vício ou vícios de fundo igualmente alegados. |
| Nº Convencional: | JSTA00049615 |
| Nº do Documento: | SA119980604041223 |
| Data de Entrada: | 10/24/1996 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | NARCISO , SILVIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1996/02/29. |
| Decisão: | PROVIDO. / NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC97 ART288 ART510 N1 ART660 N1 ART682 N3. LPTA85 ART57 ART102. CONST92 ART20 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35367 DE 1997/04/23. AC STA PROC31138 DE 1993/07/08. AC STA PROC32702 DE 1994/09/22. AC STA PROC22686 DE 1992/02/08. AC STA PROC40433 DE 1997/05/20. |