Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014329 |
| Data do Acordão: | 02/12/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PARTE VENCIDA PARTE VENCEDORA LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE LEGITIMO RENOVAÇÃO DA INSTANCIA |
| Sumário: | I - O acordão da Secção que rejeitou um recurso com fundamento em manifesta ilegalidade da sua interposição, por considerar que o acto não era definitivo e executorio, pode ser impugnado perante o tribunal pleno pelo recorrente vencido e pelo Ministerio Publico, mas não pela entidade recorrida por não ser parte vencida (antes beneficiada com a manutenção do despacho recorrido); II - Não assegura a sua legitimidade para tal o simples interesse ou conveniencia em conhecer a posição do Tribunal quanto ao Fundo ou merito da questão la discutida, com vista a melhor organização ou melhor gestão do seu pessoal, uma vez tal interesse não e seguramente legitimo face a função jurisdicional traçada na Constituição (administrar justiça e não emitir pareceres); III - Em contencioso de anulação, as causas de rejeição do recurso não traduzem o regime processual da absolvição da instancia, uma vez que, apesar disso, tal instancia nunca e renovavel. |
| Nº Convencional: | JSTA00007728 |
| Nº do Documento: | SA119810212014329 |
| Data de Entrada: | 02/06/1980 |
| Recorrente: | COSTA , JOSE |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 763 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART206. CADM40 ART821. LOSTA56 ART8. CPC67 ART68. RSTA57 ART46. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG264-266. |