Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0329/11 |
| Data do Acordão: | 11/02/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO HIERÁRQUICO REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO CONVOLAÇÃO TEMPESTIVIDADE PRAZO IRS INCAPACIDADE FÍSICA |
| Sumário: | I - Não é intempestiva a reclamação administrativa apresentada dentro do prazo então previsto no n.º 2 do artigo 70.º do CPPT, contado a partir da data em que foi obtido o certificado de incapacidade, pois que sem a certificação da incapacidade não poderia ser reconhecido nem o direito ao benefício fiscal, nem a possibilidade de impugnar, administrativa ou judicialmente, as liquidações sindicadas. II - Mesmo que assim não fosse, nem por isso a intempestividade da reclamação constituiria obstáculo legal à convolação desta em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LGT, já que a tal possibilidade não obsta a intempestividade da reclamação graciosa pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado e o facto de a lei determinar que “o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente,” a revisão, não obsta à possibilidade de convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória pois tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever». |
| Nº Convencional: | JSTA00067220 |
| Nº do Documento: | SA2201111020329 |
| Data de Entrada: | 04/05/2011 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC TAF SINTRA PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO DIR PROC FISC GRAC - RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Legislação Nacional: | EBF89 ART4 N1 ART11 CPPTRIB99 ART52 ART70 N2 LGT98 ART78 N4 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC475/09 DE 2009/10/07; AC STA PROC476/09 DE 2009/10/07 |
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