Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011758
Data do Acordão:03/20/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:ACUMULAÇÃO
SUBSIDIO ESPECIAL
CAIXA DE PREVIDENCIA
ORDEM DOS ADVOGADOS
Sumário:I - O artigo 9 do Decreto-Lei n. 266/77, de 1 de Julho, preve a acumulação do exercicio de funções docentes em acumulação com outro cargo publico ou privado, dispondo que a remuneração pelo exercicio daquelas funções não podera exceder mensalmente metade do vencimento correspondente a letra I do funcionalismo publico.
II - Não ha qualquer preceito legal impeditivo da acumulação da remuneração auferida pelo exercicio de funções docentes com o subsidio concedido pela Caixa de Previdencia da Ordem dos Advogados. Consequentemente, o funcionario tem direito a receber integralmente o vencimento fixado na lei, embora receba tambem o referido subsidio.
III - Não se trata de uma lacuna da lei, mas de uma situação a margem do direito ao vencimento, sem reflexos neste.
Nº Convencional:JSTA00008344
Nº do Documento:SA119800320011758
Data de Entrada:06/27/1978
Recorrente:SAMARA , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:110
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1978/03/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CONST76 ART270 N4 N5.
EA72 ART79 ART137.
DL 266/77 DE 1977/07/01 ART1 ART7 N3 ART9 N2.