Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011758 |
| Data do Acordão: | 03/20/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | ACUMULAÇÃO SUBSIDIO ESPECIAL CAIXA DE PREVIDENCIA ORDEM DOS ADVOGADOS |
| Sumário: | I - O artigo 9 do Decreto-Lei n. 266/77, de 1 de Julho, preve a acumulação do exercicio de funções docentes em acumulação com outro cargo publico ou privado, dispondo que a remuneração pelo exercicio daquelas funções não podera exceder mensalmente metade do vencimento correspondente a letra I do funcionalismo publico. II - Não ha qualquer preceito legal impeditivo da acumulação da remuneração auferida pelo exercicio de funções docentes com o subsidio concedido pela Caixa de Previdencia da Ordem dos Advogados. Consequentemente, o funcionario tem direito a receber integralmente o vencimento fixado na lei, embora receba tambem o referido subsidio. III - Não se trata de uma lacuna da lei, mas de uma situação a margem do direito ao vencimento, sem reflexos neste. |
| Nº Convencional: | JSTA00008344 |
| Nº do Documento: | SA119800320011758 |
| Data de Entrada: | 06/27/1978 |
| Recorrente: | SAMARA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 110 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1978/03/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART270 N4 N5. EA72 ART79 ART137. DL 266/77 DE 1977/07/01 ART1 ART7 N3 ART9 N2. |