Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011487
Data do Acordão:11/15/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REVISÃO DE PROCESSO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
REVOGAÇÃO IMPLICITA
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:I - E permitida a revisão dos processos de incapacidade para o serviço militar, com o sentido da sua reabertura, em ordem a por em evidencia a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistencia e as circunstancias em que foi contraida a deficiencia, tendo em vista a aplicação de definição de deficiente das forças armadas constante dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/76, nos termos do artigo 18 deste diploma e do disposto nos ns. 1, 4 e 5 da Portaria n. 162/76, de 24 de Março.
II - Os casos susceptiveis de conduzir a qualificação de deficiente das forças armadas são, alem dos especificados no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43/76, os que, embora não relacionados com o serviço de campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstancionalismo, o mesmo criterio (artigo 2, n. 4).
Nº Convencional:JSTA00010497
Nº do Documento:SA119791115011487
Data de Entrada:04/17/1978
Recorrente:TELES , ARNALDO
Recorrido 1:GENERAL AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3034
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP GENERAL AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO DE 1978/02/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 ART4.
RSTA57 ART53.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART2 ART18.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3 N4 N5.
DESP IN DR IS 1976/11/27.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10315 DE 1977/10/20.
AC STA PROC10316 DE 1977/12/15.
AC STA PROC13249 DE 1979/10/18.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG43.
Aditamento:As disposições de natureza adjectiva ou processual são de aplicação imediata, devendo os diversos actos processuais ter como lei reguladora a que vigora ao tempo da sua pratica.
A impugnação contenciosa dum acto administrativo tem de fazer-se de harmonia com a lei vigente na data em que foi levado ao conhecimento do interessado.
O artigo 4 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, revogou implicitamente o artigo 53 do Regulamento do STA.