Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033393
Data do Acordão:09/24/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:PESSOAL DISPONÍVEL
HABILITAÇÃO
ANTIGUIDADE
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
PODER DISCRICIONÁRIO
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
NÍVEL DE VENCIMENTO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DE LEI
ERRO MANIFESTO
Sumário:I - Os três níveis para a avaliação do factor "habilitações adequadas" previstos no despacho normativo dos Ministros das finanças e do Emprego publicado no D.R. de 12 de
Maio de 1993 em obediência ao disposto no n. 7 do artigo 2 do Dec-Lei n. 247/92 de 7 de Novembro, foram fixados, tendo por referência o grau de habilitação exigida para o ingresso na respectiva carreira, por modo diferenciado das situações efectivamente existentes, partindo do pressuposto de que um poder de habilitação mais elevado potência e oferece uma maior adequação
às funções a desempenhar.
II - Ao enumerar os critérios para a ordenação do pessoal, a alínea f) do n. 2 do art. 64 do Dec-Lei n. 247/92 de 7 de Novembro limita-se a indicar a antiguidade na categoria e na função pública, omitindo qualquer vinculação, à maior ou menor antiguidade e por isso não ofende aquela disposição acto normativo - o despacho normativo referido em 1 - no sentido de fazer, relevar a maior antiguidade na identificação do pessoal disponível.
III - Os conceitos de "total identidade", "forte identidade",
"média identidade", "fraca identidade" e "nula identidade, constantes do despacho normativo referido em 1., indeterminados ou imprecisos por natureza, terão de ser concretamente integrados pelos juízos de valor que a Administração haja de fazer àcerca das concretas funções desempenhadas pelo funcionário, no uso de poderes inseridos no âmbito da chamada "margem de livre apreciação".
IV - O grau de habilitações exigidas para o ingresso na carreira (Cfr. al. c) do n. 6 do art. 2 do Dec-Lei n. 247/92), serve de base para o estabelecimento dos três níveis previstos no ponto 3.3, do despacho normativo referido em 1 e é em função das habilitações que o funcionário efectivamente possuir que em seguida se determina o nível em que o funcionário se situa, com vista à fixação da respectiva pontuação entre o mínimo e o máximo de valores correspondentes a esse nível.
V - A lista de pessoal passível de não a ser considerado disponível, não tem que englobar a totalidade dos funcionários da mesma categoria e carreira, mas apenas aqueles que sejam passíveis de virem ser considerados disponíveis.
VI - Nos termos do n. 8 ao artigo 2 do D.L. n. 247/92, para efeito do disposto na alínea b) do seu número 6, releva, para determinação do factor "classificação de serviço", a pontuação resultante da média aritmética referente à valoração atribuída, na última classificação de serviço aos factores constantes do mapa anexo do referido diploma, o que significa que só devem ser tomados em conta os factores da classificação de serviço referenciados naquele mapa.
VII - A notificação do acto administrativo constitui um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do acto comunicado e nada tem a ver com a fundamentação a que este respeita e por irregular que seja não determina só por si a sua ilegalidade.
VIII- O princípio de justiça funciona como limite à acção discriminatória da Administração, gerando o seu não acatamento vício de violação de lei.
IX - O grau de identidade das funções desempenhadas pelo funcionário, à luz das necessidades e características dos serviços, das tarefas a desempenhar e do grau de exigência que possam configurar-se para o efeito, constituem área de avaliação dificilmente susceptíveis de impugnação, salvo em caso de erro grosseiro ou de manifesto desacerto.
Nº Convencional:JSTA00047483
Nº do Documento:SA119960924033393
Data de Entrada:12/21/1993
Recorrente:MARTINS , MARIA
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1993/09/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBLICA ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART2.
LPTA85 ART57.
DESP CONJUNTO DO MINFIN E DO MINESS DE 1993/03/30 IN DR 85 IIS 1993/04/12 N1 N2 N3 N6.
5.
DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N6 A C D F N7 ART6.
DL 167/82 DE 1982/05/10 ART3 N4.
DL 43/84 DE 1984/02/03 ART3 N3.
CPA91 ART100 ART101 N2 ART166 ART177.
DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01.
DRGU 20/85 DE 1985/04/01.
PORT 463/93 DE 1993/04/30.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33082 DE 1996/05/28.
AC STA PROC33375 DE 1994/11/02.
AC STA PROC12074 DE 1992/02/04.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG165.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG925.