Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000021 |
| Data do Acordão: | 07/24/1974 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | MULTA FISCAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO CUSTAS |
| Sumário: | I - O pagamento voluntário da multa, envolvendo o conhecimento, por parte do arguido, da infracção acusada, só é admissível depois da notificação da acusação ao arguido. II - Tal pagamento apenas terá efeitos de pagamento voluntário se a multa liquidada pelo chefe da repartição de finanças corresponder aos limites da norma sancionatória apontada na acusação do Ministério Público. III - Não é, porém, de condenar em custas o arguido se, liquidada a multa em termos não correspondentes à acusação do Ministério Público, for efectuado o seu pagamento ao abrigo do disposto no artigo 119, do Código de Processo das Contribuições e Impostos e a decisão final confirmar ser essa a multa sancionatória da infracção acusada. |
| Nº Convencional: | JSTA00014538 |
| Nº do Documento: | SA219740724000021 |
| Data de Entrada: | 01/18/1974 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | JOÃO ALVES DE MATOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 74 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/08/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 940 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART119. CODIGO DAS CUSTAS DOS PROCESSOS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ART6 A. |