Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000021
Data do Acordão:07/24/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:MULTA FISCAL
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
CUSTAS
Sumário:I - O pagamento voluntário da multa, envolvendo o conhecimento, por parte do arguido, da infracção acusada, só é admissível depois da notificação da acusação ao arguido.
II - Tal pagamento apenas terá efeitos de pagamento voluntário se a multa liquidada pelo chefe da repartição de finanças corresponder aos limites da norma sancionatória apontada na acusação do Ministério Público.
III - Não é, porém, de condenar em custas o arguido se, liquidada a multa em termos não correspondentes à acusação do Ministério Público, for efectuado o seu pagamento ao abrigo do disposto no artigo 119, do Código de Processo das Contribuições e Impostos e a decisão final confirmar ser essa a multa sancionatória da infracção acusada.
Nº Convencional:JSTA00014538
Nº do Documento:SA219740724000021
Data de Entrada:01/18/1974
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:JOÃO ALVES DE MATOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/08/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:940
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPCI63 ART119.
CODIGO DAS CUSTAS DOS PROCESSOS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ART6 A.