Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010475
Data do Acordão:03/17/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
SUSPENSÃO DE PRAZO
LEI INOVADORA
Sumário:I - A oposição de acórdãos verifica-se na medida em que o acórdão recorrido qualifica o prazo de impugnação de natureza substantiva e está sujeito às regras estabelecidas no artigo 279 do Código Civil, enquanto o acórdão dado em oposição considera o prazo para dedução de impugnação como de natureza adjectiva ou processual, com a consequente aplicação do mesmo regime de suspensão previsto no art. 144, n. 3, do CPC.
II - Verificando-se a oposição dos acórdãos e não havendo alteração de legislação, o recurso para o Pleno da Secção tem seguimento.
Nº Convencional:JSTA00037092
Nº do Documento:SAP19930317010475
Data de Entrada:05/27/1992
Recorrente:MOITA , JOAQUIM
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC ÓPOS JULGADOS.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC10475 DE 1992/03/04 - AC PROC3304 DE 1985/11/13 IN AD N293 PAG584.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:ETAF84 ART30 B C.
CPC67 ART144 N3 ART763 N1.
CCIV66 ART279 ART333 N1.
CPTRIB91 ART49 N2.
CPCI63 ART89.