Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026787
Data do Acordão:03/20/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERESSADO
PREJUÍZO DIRECTO
ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO
CONVITE DO TRIBUNAL
Sumário:I - A intervenção, do lado passivo, de interessados, a par da entidade ou autoridade pública, é caracteristicamente anómala e está dependente de prejuízo directo do provimento do recurso, não bastando, por isso, um qualquer prejuízo (artigo 36, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho).
II - Nada impunha que, em despacho inicial correctivo, se formulasse um convite ao recorrente para identificar interessados a quem a procedência do recurso contencioso pudesse directamente prejudicar, pelo que não havia lugar a despacho liminar negativo, por não ter sido satisfeito tal convite.
III - É que, sendo questionado no recurso contencioso um despacho que ordenou o encerramento de "estabelecimento comercial de bar e discoteca", pertencente ao recorrente, não se vê que interessados poderiam ser directamente prejudicados: os vizinhos? os que "subscreveram a lista de assinaturas junta aos autos"? ou, simplesmente, a "pessoa que dirigiu a exposição ao Presidente da Câmara"?
Nº Convencional:JSTA00033295
Nº do Documento:SA119900320026787
Data de Entrada:01/31/1989
Recorrente:PINTO , MARIA
Recorrido 1:GC DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2172
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 B ART40 N1 B.
CPC67 ART477 ART670 N2.
CADM40 ART838 PAR1.