Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010031 |
| Data do Acordão: | 07/21/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | CONCESSÃO AGUAS MINERO-MEDICINAIS REALIZAÇÃO DE OBRAS MULTA CASO RESOLVIDO DIRECÇÃO GERAL DE MINAS E SERVIÇOS GEOLOGICOS |
| Sumário: | I - A concessionaria de aproveitamento de aguas minero-medicinais fica obrigada a realização das obras que o Estado impuser quando um empreendimento publico implique prejuizo para aquele aproveitamento, devendo a entidade responsavel por aquele empreendimento custear as ditas obras. II - A não realização das referidas obras no prazo fixado determina, so por si, a perda do direito a concessão (Decreto-Lei n. 48935, de 27 de Março de 1969). III - A imposição de obras pode tambem ser feita ao abrigo de clausula do alvara da concessão, de conformidade com o disposto no artigo 31, n. 8, do Decreto-Lei n. 15401, de 17 de Abril de 1928. IV - A falta de realização de obras, ordenadas nos termos da clausula da concessão, e passivel de multa aplicada pela Inspecção de Aguas da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geologicos. V - O acto que, aplicando a multa, fixa o prazo de pagamento voluntario constitui "caso decidido" ou "caso resolvido" desde que não seja oportunamente impugnado. VI - O não pagamento de duas multas no prazo estabelecido para pagamento voluntario, seguido de terceira multa, envolve a perda do direito a concessão, em conformidade com o disposto no artigo 64, n. 3, do Decreto 15401, de 17 de Abril de 1928. |
| Nº Convencional: | JSTA00012339 |
| Nº do Documento: | SA119770721010031 |
| Data de Entrada: | 03/25/1976 |
| Recorrente: | COMP DAS AGUAS DAS CALDAS DE AREGOS SARL |
| Recorrido 1: | SE DA ENERGIA E MINAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1491 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ENERGIA E MINAS DE 1976/01/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 48935 DE 1969/03/27 ART2 ART3 N1 ART4 N1 N2 ART5 ART6. D 5787-F DE 1919/05/10 ART30 N8 ART43. D 15401 DE 1928/04/17 ART31 N8 ART50 ART62 ART63 ART64 N3 ART65. CCIV66 ART406 N1 ART804 N2 ART805 N1 ART806. CPCI63 ART20 ART24 ART28 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/02/08 IN AD N140-141 PAG1142. AC STAP DE 1974/06/21 IN COL AC PAG529. |
| Referência a Doutrina: | RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG166 PAG186. |