Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010031
Data do Acordão:07/21/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:CONCESSÃO
AGUAS MINERO-MEDICINAIS
REALIZAÇÃO DE OBRAS
MULTA
CASO RESOLVIDO
DIRECÇÃO GERAL DE MINAS E SERVIÇOS GEOLOGICOS
Sumário:I - A concessionaria de aproveitamento de aguas minero-medicinais fica obrigada a realização das obras que o Estado impuser quando um empreendimento publico implique prejuizo para aquele aproveitamento, devendo a entidade responsavel por aquele empreendimento custear as ditas obras.
II - A não realização das referidas obras no prazo fixado determina, so por si, a perda do direito a concessão (Decreto-Lei n. 48935, de
27 de Março de 1969).
III - A imposição de obras pode tambem ser feita ao abrigo de clausula do alvara da concessão, de conformidade com o disposto no artigo 31, n. 8, do Decreto-Lei n. 15401, de 17 de Abril de 1928.
IV - A falta de realização de obras, ordenadas nos termos da clausula da concessão, e passivel de multa aplicada pela Inspecção de Aguas da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geologicos.
V - O acto que, aplicando a multa, fixa o prazo de pagamento voluntario constitui "caso decidido" ou "caso resolvido" desde que não seja oportunamente impugnado.
VI - O não pagamento de duas multas no prazo estabelecido para pagamento voluntario, seguido de terceira multa, envolve a perda do direito a concessão, em conformidade com o disposto no artigo 64, n. 3, do Decreto 15401, de
17 de Abril de 1928.
Nº Convencional:JSTA00012339
Nº do Documento:SA119770721010031
Data de Entrada:03/25/1976
Recorrente:COMP DAS AGUAS DAS CALDAS DE AREGOS SARL
Recorrido 1:SE DA ENERGIA E MINAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1491
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ENERGIA E MINAS DE 1976/01/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 48935 DE 1969/03/27 ART2 ART3 N1 ART4 N1 N2 ART5 ART6.
D 5787-F DE 1919/05/10 ART30 N8 ART43.
D 15401 DE 1928/04/17 ART31 N8 ART50 ART62 ART63 ART64 N3 ART65.
CCIV66 ART406 N1 ART804 N2 ART805 N1 ART806.
CPCI63 ART20 ART24 ART28 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1973/02/08 IN AD N140-141 PAG1142.
AC STAP DE 1974/06/21 IN COL AC PAG529.
Referência a Doutrina:RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG166 PAG186.