Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004681
Data do Acordão:05/04/1956
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO LICEAL
ENSINO PARTICULAR
PROCESSO DISCIPLINAR
GRAVIDADE DA INFRACÇÃO
GRADUAÇÃO DA PENA
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
AGRAVANTE ESPECIAL
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:O artigo 172-1 do Estatuto do Ensino Liceal proibe aos professores dos liceus o exercicio do ensino particular, ainda que esse exercicio não revista o caracter de profissionalidade ou de habitualidade.
Os poderes de apreciação jurisdicional quanto a gravidade da pena limitam-se a averiguar se a pena aplicada e mais grave do que a cominada na lei.
A graduação da pena dentro dos limites legais, quando a mesma seja variavel, e aspecto cuja apreciação esta vedada ao Supremo Tribunal, mesmo quando conheça da gravidade da pena imposta.
O poder de apreciação da qualificação juridica dos factos abrange não somente os factos considerados infracções disciplinares, mas tambem os qualificados como circunstancias agravantes.
A circunstancia de na imposição de uma pena disciplinar se ter tomado em consideração um facto indevidamente qualificado como circunstancia agravante vicia a vontade administrativa, impondo a anulação da decisão disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00026415
Nº do Documento:SA119560504004681
Recorrente:VICENTE , EMIDIO E OUTRO
Recorrido 1:MINEN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXII
Ano da Publicação:1958
Página:37
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEN DE 1955/06/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ESTATUTO DO ENSINO LICEAL ART171 ART172 N1 N3.
EDF43 ART11 N7 N9.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1950/04/21 IN COL AC PAG290.
AC STA DE 1950/04/28 IN COL AC PAG313.
Referência a Doutrina:CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL PAG437.