Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004681 |
| Data do Acordão: | 05/04/1956 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES DA CRUZ |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO LICEAL ENSINO PARTICULAR PROCESSO DISCIPLINAR GRAVIDADE DA INFRACÇÃO GRADUAÇÃO DA PENA QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS AGRAVANTE ESPECIAL COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | O artigo 172-1 do Estatuto do Ensino Liceal proibe aos professores dos liceus o exercicio do ensino particular, ainda que esse exercicio não revista o caracter de profissionalidade ou de habitualidade. Os poderes de apreciação jurisdicional quanto a gravidade da pena limitam-se a averiguar se a pena aplicada e mais grave do que a cominada na lei. A graduação da pena dentro dos limites legais, quando a mesma seja variavel, e aspecto cuja apreciação esta vedada ao Supremo Tribunal, mesmo quando conheça da gravidade da pena imposta. O poder de apreciação da qualificação juridica dos factos abrange não somente os factos considerados infracções disciplinares, mas tambem os qualificados como circunstancias agravantes. A circunstancia de na imposição de uma pena disciplinar se ter tomado em consideração um facto indevidamente qualificado como circunstancia agravante vicia a vontade administrativa, impondo a anulação da decisão disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00026415 |
| Nº do Documento: | SA119560504004681 |
| Recorrente: | VICENTE , EMIDIO E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINEN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXII |
| Ano da Publicação: | 1958 |
| Página: | 37 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINEN DE 1955/06/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ESTATUTO DO ENSINO LICEAL ART171 ART172 N1 N3. EDF43 ART11 N7 N9. DL 23185 DE 1933/10/30 ART14. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1950/04/21 IN COL AC PAG290. AC STA DE 1950/04/28 IN COL AC PAG313. |
| Referência a Doutrina: | CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL PAG437. |