Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038222
Data do Acordão:08/02/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O meio acessória de intimação para um comportamento tem relevante importância para defesa da legalidade e permite reagir contra condutas de particulares ou concessionários que, tendo obrigações derivadas de leis administrativas, não as cumprem e não são compelidos a fazê-lo pela Administração.
II - Nele é imposto um comportamento, activo ou omissivo, adequado a alcançar o acatamento das normas violadas ou postas em risco.
III - Ele pressupõe que a violação das normas administrativas possa ser imputada directamente aos particulares ou concessionários, que não tenha havido um acto administrativo com incidência no procedimento contra o qual se reage.
IV - Se a actuação do particular ou concessionário é coberta ou legitimada por um acto administrativo, a intimação para um comportamento é arredada.
V - Deve então lançar-se mão do incidente de suspensão da eficácia do acto administrativo (n. 3 do artigo 86 da LPTA).
VI - A intimação para um comportamento é subsidiária da suspensão de eficácia.
VII - Reconhecendo-se a falta do pressuposto processual estabelecido no n. 3 do art. 86 da LPTA, o pedido de intimação para um comportamento deve ser rejeitado.
Nº Convencional:JSTA00043999
Nº do Documento:SA119950802038222
Data de Entrada:07/13/1995
Recorrente:CARREFOUR-SOC DE EXPLORAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS SA
Recorrido 1:AMORIM & MOYA-CONSTRUÇÕES TURISTICAS LDA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART86 N3 ART91.