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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01295/15.0BEPRT
Data do Acordão:05/29/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
VENDA
LEILÃO
COMISSÃO
JUROS COMPENSATÓRIOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - As prestações relativas à organização de vendas em leilão de bens dados em penhor não têm natureza acessória em relação às prestações principais relativas à concessão de crédito garantido por penhor, na acepção desta disposição, pelo que não partilham do tratamento fiscal dessas prestações principais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.
II - Tal apreciação da natureza distinta e independente das prestações relativas à organização da venda em leilão dos bens dados em penhor está em conformidade com a exigência de interpretação de forma restrita dos termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135º nº 1 da Directiva IVA, considerando que os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135º nº 1 da Directiva IVA são de interpretação restrita, uma vez que estas constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo.
III - A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência).
IV - Na situação dos autos, pode ser afirmada a culpa da Recorrente pela singela razão de que existia facto tributário que obrigava aquela à liquidação, visto tratar-se, além do mais, de operações tributáveis nos termos apontados no presente aresto, o que se traduz em retardamento da entrega da declaração, de que resultou prejuízo para o Estado e, onde há dano, há responsabilidade do contribuinte, sendo devidos juros compensatórios.
V - As liquidações de juros compensatórios, como que indexadas aos períodos em que ficou por regularizar a liquidação do IVA evidenciam todos os elementos necessários à sua percepção (sendo que a Recorrente até só discute uma das situações apontadas no RIT), desde logo, a norma legal acima analisada no que concerne à validade de tais liquidações, o valor do imposto sobre que incidem, o período temporal em que são aplicáveis, a taxa e o valor apurado.
Nº Convencional:JSTA000P32318
Nº do Documento:SA22024052901295/15
Recorrente:A..., SARL
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: