Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01295/15.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 05/29/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA VENDA LEILÃO COMISSÃO JUROS COMPENSATÓRIOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - As prestações relativas à organização de vendas em leilão de bens dados em penhor não têm natureza acessória em relação às prestações principais relativas à concessão de crédito garantido por penhor, na acepção desta disposição, pelo que não partilham do tratamento fiscal dessas prestações principais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. II - Tal apreciação da natureza distinta e independente das prestações relativas à organização da venda em leilão dos bens dados em penhor está em conformidade com a exigência de interpretação de forma restrita dos termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135º nº 1 da Directiva IVA, considerando que os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135º nº 1 da Directiva IVA são de interpretação restrita, uma vez que estas constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo. III - A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência). IV - Na situação dos autos, pode ser afirmada a culpa da Recorrente pela singela razão de que existia facto tributário que obrigava aquela à liquidação, visto tratar-se, além do mais, de operações tributáveis nos termos apontados no presente aresto, o que se traduz em retardamento da entrega da declaração, de que resultou prejuízo para o Estado e, onde há dano, há responsabilidade do contribuinte, sendo devidos juros compensatórios. V - As liquidações de juros compensatórios, como que indexadas aos períodos em que ficou por regularizar a liquidação do IVA evidenciam todos os elementos necessários à sua percepção (sendo que a Recorrente até só discute uma das situações apontadas no RIT), desde logo, a norma legal acima analisada no que concerne à validade de tais liquidações, o valor do imposto sobre que incidem, o período temporal em que são aplicáveis, a taxa e o valor apurado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32318 |
| Nº do Documento: | SA22024052901295/15 |
| Recorrente: | A..., SARL |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |