Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0837/16
Data do Acordão:07/27/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
MOVIMENTO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I – Para efeitos de legitimidade, o interesse afirmado pelo requerente há-de ser aferido casuisticamente, tendo em atenção, nomeadamente, a descrição do pleito efectuada no articulado inicial.
II – Não têm qualquer relevância, sendo deste modo destituídas de eficácia invalidante, meras irregularidades imputadas ao procedimento administrativo que culminou na realização de um movimento de magistrados do Ministério Público, se as mesmas não eram de molde a interferir nos requerimentos dos magistrados.
IIINão se considera preenchido o requisito do fumus bonus juris, se os fundamentos de ilegalidade imputados aos actos suspendendo se revelarem pouco consistentes e sustentados do ponto de vista jurídico e fáctico.
Nº Convencional:JSTA00069812
Nº do Documento:SA1201607270837
Data de Entrada:06/30/2016
Recorrente:SIND DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROV CAUTELAR
Objecto:DEL CSMP 2016/03/01.
DEL CSMP 2016/05/17.
Decisão:IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CAUTELAR.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PROV CAUTELAR
Legislação Nacional:CPC13 ART576 ART577.
CRP ART56 N1 ART219.
CPT ART6 N3.
CPA ART44 ART140 ART163.
CPTA15 ART120 ART128.
REG MOVIMENTO MAGISTRADOS MP ART3 ART15.
LOSJ ART88 N4.
EMP ART138 ART136 ART78 ART15 ART27.
DL 49/14 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC TC 118/97 DE 1997/04/24.; AC TC 160/99 DE 1999/03/10.; AC STA PROC01038/15 DE 2015/10/01.; AC STA PLENO PROC01038/15 DE 2016/01/21.; AC STA PROC01477/15 DE 2016/07/13.
Aditamento: