Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:43489A
Data do Acordão:02/25/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUERIDO PARTICULAR
ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO
INTERESSADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
PROCESSO URGENTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - No requerimento em que pede a suspensão o requerente deve identificar os interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar, para que estes tenham oportunidade de defender os seus interesses no processo (art. 77 2 e 3 e art. 78 ns. 2 a 5 LPTA).
II - Interessado é aquele que, em função dos efeitos directos da decisão que é pedida ao tribunal, verá sacrificados interesses contemplados no acto administrativo em causa, o que em princípio ocorrerá quando, no procedimento que antecedeu a emissão desse acto, manifestou interesses opostos ou concorrentes à pretensão do requerente da suspensão.
III - A exigência da notificação dos interessados visa garantir o contraditório, por forma a que os titulares dos interesses em conflito coincidam com os sujeitos da relação jurídica processual.
IV - A falta da identificação desses interessados na petição inicial determina, por isso, a ilegitimidade passiva da autoridade administrativa.
V - Tal vício é insanável, dada a natureza urgente da tramitação deste meio processual acessório e provoca a imediata rejeição do pedido.
Nº Convencional:JSTA00048796
Nº do Documento:SA11998022543489A
Data de Entrada:02/21/1998
Recorrente:PIRES , BENJAMIM
Recorrido 1:SA PARA A ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DO GMACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SECRETÁRIO ADJUNTO PARA A ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DO GMACAU DE 1997/11/07.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART77 N2 N3 ART78 N2 - N5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1996/10/03 IN AD N422 PAG236.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL 1971/72 VII PAG156.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VII PAG168.