Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0344/11
Data do Acordão:01/31/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
ATESTADO MÉDICO
PRAZO
Sumário:I – O poder atribuído à Administração em matéria de justificação de faltas dadas por alunos de escolas do ensino secundário é um poder discricionário, discricionariedade que se revela não só tocante à eleição das razões que entenda susceptíveis de justificar a falta como no tocante à identificação dos meios probatórios dessas razões.
II – Todavia, a decisão de justificar a falta só deve ser proferida quando o(s) elemento(s) comprovativos da impossibilidade de comparência seja(m) sério(s) e credívei(s), conclusão a que só se pode chegar depois de uma atenta ponderação desses elemento(s) e de se constatar que entre eles e a impossibilidade de comparência existe um inequívoco nexo de causalidade. Sabendo-se que nesse percurso cognitivo a margem de discricionariedade de que acima se falou também é integrada por critérios de razoabilidade, conveniência e oportunidade e deve ter em conta o contexto em que a decisão é proferida.
III - Sendo público que demasiadas vezes os atestados médicos são passados sem critério ou responsabilidade cumpre ao órgão com competência para justificar a falta fazer as diligências que entenda necessárias no sentido de apurar se, de facto, os alunos que os apresentaram tinham estado incapacitados pelos motivos nele declarados.
IV - O ponto 4.3, do n.º 1.º, da Portaria MEC n.° 130/86, de 3/04, é claro ao estatuir que o prazo de conservação em arquivo dos documentos justificativos das faltas dos alunos nos estabelecimentos do ensino secundário é de um ano, o que quer dizer que logo que este prazo se complete os mesmos podem ser destruídos.
Nº Convencional:JSTA00067383
Nº do Documento:SA1201201310344
Data de Entrada:04/07/2011
Recorrente:SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA EDUCAÇÃO
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N4 B N6
PORT MEC130/86 DE 1986/04/03 N1 PONTO4.3
Aditamento: