Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0344/11 |
| Data do Acordão: | 01/31/2012 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR JUSTIFICAÇÃO DE FALTA ATESTADO MÉDICO PRAZO |
| Sumário: | I – O poder atribuído à Administração em matéria de justificação de faltas dadas por alunos de escolas do ensino secundário é um poder discricionário, discricionariedade que se revela não só tocante à eleição das razões que entenda susceptíveis de justificar a falta como no tocante à identificação dos meios probatórios dessas razões. II – Todavia, a decisão de justificar a falta só deve ser proferida quando o(s) elemento(s) comprovativos da impossibilidade de comparência seja(m) sério(s) e credívei(s), conclusão a que só se pode chegar depois de uma atenta ponderação desses elemento(s) e de se constatar que entre eles e a impossibilidade de comparência existe um inequívoco nexo de causalidade. Sabendo-se que nesse percurso cognitivo a margem de discricionariedade de que acima se falou também é integrada por critérios de razoabilidade, conveniência e oportunidade e deve ter em conta o contexto em que a decisão é proferida. III - Sendo público que demasiadas vezes os atestados médicos são passados sem critério ou responsabilidade cumpre ao órgão com competência para justificar a falta fazer as diligências que entenda necessárias no sentido de apurar se, de facto, os alunos que os apresentaram tinham estado incapacitados pelos motivos nele declarados. IV - O ponto 4.3, do n.º 1.º, da Portaria MEC n.° 130/86, de 3/04, é claro ao estatuir que o prazo de conservação em arquivo dos documentos justificativos das faltas dos alunos nos estabelecimentos do ensino secundário é de um ano, o que quer dizer que logo que este prazo se complete os mesmos podem ser destruídos. |
| Nº Convencional: | JSTA00067383 |
| Nº do Documento: | SA1201201310344 |
| Data de Entrada: | 04/07/2011 |
| Recorrente: | SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA EDUCAÇÃO |
| Recorrido 1: | A...... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC TCA NORTE |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N4 B N6 PORT MEC130/86 DE 1986/04/03 N1 PONTO4.3 |
| Aditamento: | |