Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0752/03 |
| Data do Acordão: | 04/19/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. DESPESA COM PESSOAL. ÓNUS DE PROVA. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. |
| Sumário: | I – Inserindo-se o financiamento das acções de formação no âmbito da actividade prestadora da Administração, desencadeada pela pretensão que o particular formula de obter um benefício, cumpre-lhe o ónus da prova de que o seu pessoal permanente esteve afectado, em exclusivo, a determinada acção de formação durante a totalidade do período que a mesma durou. II – O controlo da elegibilidade das despesas, no financiamento das acções de formação do FSE, está adstrito a critérios de razoabilidade. III – Não é desrazoável o estabelecimento, pela Administração, de um limite quantitativo, em percentagem, à afectação à formação subsidiada dos encargos com remuneração do pessoal do quadro da empresa, quer porque os respectivos estatutos prevêem que ela exerça outro tipo de actividades, quer porque pode estar a realizar simultaneamente mais do que uma acção de formação, quer ainda porque parte das acções pode estar a ser desenvolvida com recurso a pessoal subcontratado. |
| Nº Convencional: | JSTA00062006 |
| Nº do Documento: | SA1200504190752 |
| Data de Entrada: | 04/14/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO TRABALHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 2003/02/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | DRGU 15/96 DE 1996/11/23 ART24. DN 53-A/96 DE 1996/12/17 ART22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47050 DE 2002/05/14.; AC STA PROC1010/03 DE 2004/05/03.; AC STA PROC1535/03 DE 2004/10/27. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG424-426. |
| Aditamento: | |