Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047722 |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MÉDICO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CASO JULGADO PENAL. APOIO JUDICIÁRIO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. |
| Sumário: | I- Se na petição inicial na acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual o A. alega que a negligente assistência ao parto por parte dos médicos, além de outros danos irreparáveis para o recém-nascido, foi causa para a diminuição da sua "expectativa de vida", não se pode afirmar ter havido alteração da causa de pedir se, no decurso da acção, vem informar da morte superveniente do filho, mantendo, porém, o pedido indemnizatório, agora reduzido. II- A sentença penal tem uma força intrínseca que se esgota no âmbito do processo onde é proferida, por aí se ficando a dimensão do respectivo julgado. Relativamente aos demais campos não penais, a sua força fica agora esbatida, limitada a simples presunção "iuris tantum", ilidível, portanto, face ao disposto nos arts. 674º-A e 674º-B, ambos do CPC. III- Assim, a pendência de uma acção penal no Tribunal Judicial para apuramento da responsabilidade criminal não funciona como causa prejudicial em relação ao decurso da acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pelo que não é de proceder à suspensão da instância administrativa. IV- O art. 22º da CRP não consagra uma responsabilidade solidária automática do Estado e demais pessoas colectivas públicas com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, antes se mostrando compatível com os pressupostos mantidos pelo legislador ordinário no DL nº 48051, de 21/11/1967. V- Sendo leve, porque meramente negligente, a culpa funcional imputada ao médico na assistência ao parto, pelos danos daí derivados, apenas o respectivo Hospital responderá civilmente. VI- O médico, por não poder ser demandado na acção, deverá ser absolvido da instância por ilegitimidade passiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00060921 |
| Nº do Documento: | SA120040603047722 |
| Data de Entrada: | 05/21/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | HOSPITAL PADRE AMÉRICO VALE DE SOUSA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART272 ART273 ART308 ART498 ART674-B. CCJ96 ART5 ART12. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3. CONST97 ART22 ART176. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45555 DE 2000/11/15.; AC STA PROC212/03 DE 2003/05/15.; AC STA PROC46481 DE 2003/01/16.; AC STA PROC28120 DE 1990/05/22.; AC STA PROC48178 DE 2002/02/28.; AC STJ PROC83309 DE 1993/02/25.; AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG392.; AC RP DE 1991/03/21 IN CJ 1991 V2 PAG245. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG121. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO 121 PAG147. RUI MEDEIROS ENSAIO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTOS LEGISLATIVOS PAG92-122. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG500. FERNANDES CADILHA IN RMP N86 PAG8. JOSÉ LUÍS MOREIRA DA SILVA IN A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG160. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL 3ED V4 PAG291. DIMAS DE LACERDA IN RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO PAG258. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA V4 PAG953. JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V3 PAG65. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG337. MARGARIDA CORTEZ RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO POR ACTOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS PAG25. |
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