Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045169 |
| Data do Acordão: | 12/04/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CASO JULGADO. REFORMA AGRÁRIA. DIREITO DE REVERSÃO. EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. |
| Sumário: | I - Em recurso contencioso de anulação, enquadra-se nos limites objectivos do caso julgado o juízo sobre a improcedência dos vícios de que se tomou conhecimento. II - A excepção de caso julgado, formado sobre decisão proferida em processo de recurso contencioso, em que se concluiu pela improcedência de determinados vícios, obsta a que em outro processo de recurso contencioso, que tem por objecto acto distinto, seja proferida decisão incompatível com aquela, no que concerne aos vícios comuns a ambos os actos. III - No entanto, quando o tribunal administrativo conhecer de questão prejudicial de natureza não administrativa subjacente a vício imputado ao acto recorrido, a decisão da questão prejudicial tem apenas efeito de caso julgado formal, restrito ao processo em que é proferida, por força do disposto na parte final do art. 7.º da L.P.T.A., não havendo obstáculo a questão seja apreciada novamente em novo processo em que é impugnado um acto distinto e se não há incompatibilidade de execução das decisões dos dois processos, no caso de serem proferidas decisões diferentes sobre a referida questão prejudicial. IV- Tem natureza de questão não administrativa a determinação do alcance de um acordo de partilha homologado em processo de inventário. V- Do disposto no art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, que estabelece os requisitos do direito de reversão no âmbito das expropriações levadas a cabo ao abrigo das leis da reforma agrária, não resulta a existência de uma intenção legislativa de reconstituir globalmente as situações existentes antes das expropriações, mas sim a de atribuir direitos a anteriores titulares ou seus herdeiros, que estiverem na posse dos bens expropriados, à data da sua entrada em vigor. VI- O direito de reversão previsto no art. 44.º n.º 1, da Lei n.º 86/95 não é qualificável como um direito de reserva nem como um direito de crédito emergente da expropriação. |
| Nº Convencional: | JSTA00058483 |
| Nº do Documento: | SA120021204045169 |
| Data de Entrada: | 06/16/1999 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | PRIMEIRO MINISTRO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | PORT 424/99 DE 1999/04/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | L 86/95 DE 1995/09/01 ART44 N1. CPC ART497 ART498 ART671. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28598 DE 1997/07/09.; AC STA PROC35484 DE 2001/09/26.; AC STA PROC31022 DE 2000/02/02.; AC STA PROC24606 DE 1993/01/19.; AC STA PROC17228 DE 1990/10/18.; AC STA PROC19404 DE 1990/03/01.; AC STA PROC38983 DE 2001/11/07.; AC STA PROC45967 DE 2001/01/23.; AC STA PROC40842 DE 1999/09/23.; AC STA PROC37667 DE 1999/06/17. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ IN RLJ ANO 117 N3722. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V1 PAG288. AROSO DE ALMEIDA CJA N0 PAG24. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG307. |
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