Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045169
Data do Acordão:12/04/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CASO JULGADO.
REFORMA AGRÁRIA.
DIREITO DE REVERSÃO.
EXPROPRIAÇÃO.
INDEMNIZAÇÃO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
Sumário:I - Em recurso contencioso de anulação, enquadra-se nos limites objectivos do caso julgado o juízo sobre a improcedência dos vícios de que se tomou conhecimento.
II - A excepção de caso julgado, formado sobre decisão proferida em processo de recurso contencioso, em que se concluiu pela improcedência de determinados vícios, obsta a que em outro processo de recurso contencioso, que tem por objecto acto distinto, seja proferida decisão incompatível com aquela, no que concerne aos vícios comuns a ambos os actos.
III - No entanto, quando o tribunal administrativo conhecer de questão prejudicial de natureza não administrativa subjacente a vício imputado ao acto recorrido, a decisão da questão prejudicial tem apenas efeito de caso julgado formal, restrito ao processo em que é proferida, por força do disposto na parte final do art. 7.º da L.P.T.A., não havendo obstáculo a questão seja apreciada novamente em novo processo em que é impugnado um acto distinto e se não há incompatibilidade de execução das decisões dos dois processos, no caso de serem proferidas decisões diferentes sobre a referida questão prejudicial.
IV- Tem natureza de questão não administrativa a determinação do alcance de um acordo de partilha homologado em processo de inventário.
V- Do disposto no art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, que estabelece os requisitos do direito de reversão no âmbito das expropriações levadas a cabo ao abrigo das leis da reforma agrária, não resulta a existência de uma intenção legislativa de reconstituir globalmente as situações existentes antes das expropriações, mas sim a de atribuir direitos a anteriores titulares ou seus herdeiros, que estiverem na posse dos bens expropriados, à data da sua entrada em vigor.
VI- O direito de reversão previsto no art. 44.º n.º 1, da Lei n.º 86/95 não é qualificável como um direito de reserva nem como um direito de crédito emergente da expropriação.
Nº Convencional:JSTA00058483
Nº do Documento:SA120021204045169
Data de Entrada:06/16/1999
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:PRIMEIRO MINISTRO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT 424/99 DE 1999/04/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 86/95 DE 1995/09/01 ART44 N1.
CPC ART497 ART498 ART671.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28598 DE 1997/07/09.; AC STA PROC35484 DE 2001/09/26.; AC STA PROC31022 DE 2000/02/02.; AC STA PROC24606 DE 1993/01/19.; AC STA PROC17228 DE 1990/10/18.; AC STA PROC19404 DE 1990/03/01.; AC STA PROC38983 DE 2001/11/07.; AC STA PROC45967 DE 2001/01/23.; AC STA PROC40842 DE 1999/09/23.; AC STA PROC37667 DE 1999/06/17.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRÓ IN RLJ ANO 117 N3722.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V1 PAG288.
AROSO DE ALMEIDA CJA N0 PAG24.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG307.
Aditamento: