Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0416/17.3BEMDL
Data do Acordão:04/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA.
Descritores:CUSTAS DE PARTE
HONORÁRIOS
Sumário:I - Na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, salvo se estas importâncias excederem o valor indicado no artigo 26.º, n.º. 3, alínea c), do RCP, ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado.

II - Não existe norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo.
Nº Convencional:JSTA000P25753
Nº do Documento:SA2202004200416/17
Data de Entrada:01/22/2020
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A………… LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: