Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038259
Data do Acordão:01/16/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
ACTO LESIVO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que procedeu à nomeação de uma funcionária para uma conservatória cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, uma vez que sobre a matéria em causa
(n. 2 do art. 11 do DL n. 323/89, de 26.9, com referência ao n. 10 do Mapa II anexo a esse diploma), a competência do Director-Geral é própria, mas não exclusiva.
II - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição.
III - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
IV - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do art.
268 da CRP, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00045761
Nº do Documento:SA119970116038259
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:DIAS , ANA
Recorrido 1:DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 ART12.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART15 D.
L 2/88 DE 1988/01/26 ART16 D.
CONST89 ART18 N2 N3 ART185 ART202 D E ART268 N4.
CPA91 ART143 N1 ART167 N2 ART170 N1 ART174 ART175 N1 N2.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1993/09/30 IN AP-DR DE 1985/11/14 PAG615.; AC STAPLENODE 1994/10/25 IN AP-DR DE 1996/08/08 PAG542.; AC STAPLENO PROC37428 DE 1996/01/15.; AC TC 499/96 IN DR 2S DE 1996/07/03 PAG8902.; AC STA DE 1993/02/09 IN AP-DR DE 1986/08/14 PAG719.; AC STA DE 1993/05/20 INAP-DR DE 1996/08/19 PAG2722.; AC STA PROC35880 DE 1994/12/07.; AC STAPROC35246 DE 1994/12/13.; AC STA PROC35146 DE 1995/02/14.; AC STA DE 1992/10/29 IN AP-DR DE 1996/05/17 PAG5968.; AC STA DE 1993/02/09 IN AP-DR DE 1996/08/14 PAG719.; AC STA DE 1993/06/08 AP-DR DE 96/08/19.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG468.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG173.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG62-63.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG63.
ROBIN DE ANDRADE AREVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG286-287.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG485-486.
REBELO DE SOUSA REGIME DO ACTO ADMINISTRATIVO IN DIREITO E JUSTIÇA V4 PAG51.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO IN DIREITO E JUSTIÇA V4 PAG56.
FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG261.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÂO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG939.
ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223-228 PAG25-35.
MÁRIO TORRES A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RECURSO CONTENCIOSO IN SC IUR N223-228 PAG36-49.
PAULO OTERO AS GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS DOS PARTICULARES NO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N235-237 PAG49-76.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
Aditamento: