Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01148/12
Data do Acordão:04/10/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO
Sumário:I - É de revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para o prosseguimento da acção intentada de providência cautelar para passagem de certidão quando da petição inicial, indeferida liminarmente, se infere que a recorrente pretende intimar a Administração tributária para um comportamento que especifica.
II - Cremos que a “providência cautelar” deduzida tem enquadramento legal no artº 112.º n.º 2, al. f) do CPTA, pois destina-se a obter da AT uma conduta, por alegada violação de decisão judicial já transitada em julgado.
III - A mesma petição, apresentada “como providência cautelar”, pode ser tida como intimação para um comportamento (artº 147º nº 1 do CPPT) ou convolada, atendendo à urgência do processo e ao abrigo do artº 121º do CPTA, num processo sumário urgente, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. Regista-se, ainda, a alegação do fundado receio de lesão irreversível (urgência) e o direito aparente que assiste à contribuinte pelo que, desde já, se impõe a admissão da petição apresentada com a subsequente notificação da Fazenda Pública para se pronunciar querendo.
Nº Convencional:JSTA00068203
Nº do Documento:SA22013041001148
Data de Entrada:10/26/2012
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2011/12/02
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIUBUT CONT - INTIMAÇÃO
Legislação Nacional:CPC ART668 N1 B D
CPTA ART104 ART112 ART131
CPTA02 ART116N2 D ART131
CPPTRIB99 ART147 N1
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2010 PAG743
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