Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017042
Data do Acordão:07/03/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
CADUCIDADE
AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA
SISA
LIQUIDAÇÃO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
Sumário:I - Caducando a isenção da sisa, nos termos do artigo 16, n. 1, do Codigo da Sisa, com relação a aquisição, nos termos do artigo 11, n. 3, do mesmo Codigo, de um predio rustico para revenda, cumpre ao adquirente requerer a liquidação da sisa devida pela aquisição dentro do prazo de trinta dias, ex vi do disposto nos artigos
91 e 115, n. 5, do citado Codigo.
II - Na liquidação desta sisa não ha, contudo, que proceder-se a redução proporcional da mesma relativamente a uma parcela do terreno que o adquirente se obrigou a ceder ao Ministerio das Obras Publicas apos a aprovação do respectivo plano de urbanização, uma vez que se prove que este plano ainda não foi aprovado e nenhuma cedencia de terreno teve lugar.
Este condicionalismo dispensa assim de apreciar-se a questão de saber se a obrigação da cedencia da parcela do terreno constitui ou não transacção para efeitos do disposto no artigo
16, n. 1, do Codigo da Sisa.
Nº Convencional:JSTA00014511
Nº do Documento:SA219740703017042
Data de Entrada:07/20/1973
Recorrente:SINIA-SOC GERAL DE INVESTIMENTOS PARA O COMERCIO E INDUSTRIA SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/08/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:826
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART11 N3 ART16 N1 ART91 ART115 N5 ART117.